PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O DIREITO PENAL
No
Direito Penal o Princípio da Legalidade se manifesta pela locução latina nullum crimen nulla poena sine previa
lege, ou seja,
igualmente o que dispõe o art. 1º do CP “Não há crime
sem lei anterior que o define, nem há pena sem prévia cominação legal”,
trazendo contigo dois princípios o da legalidade e anterioridade. No mesmo
sentido, o texto constitucional expõe em seu art. 5º inciso XXXIX, que aduz “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
a prévia cominação legal”, logo se entende que ninguém poderá ser punido
por algo não tipificado em lei, ou seja, ser punido por algo não tipificado
como crime.
Portanto,
o texto constitucional garante aos brasileiros e estrangeiros residentes a não
intervenção do Estado no seu direito à liberdade individual e serve como
limitador do poder Estatal de punir jus puniendi.
A Constituição
Federal dispõe que:
Art. 22 Compete
privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
É
privativo à União legislar sobre o Direito Penal, no entanto a expressão “privativamente” não quer dizer “exclusivamente”, ou seja, a União pode deixar os
Estados Membros legislarem sobre algumas matérias do Código Penal, o que não é
comum, veja o Parágrafo Único do art. 22 CF:
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Com
as belas palavras do Prof. Damásio Evangelista de Jesus (1991, pag. 51) “O Princípio da Legalidade tem significado político, no
sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a
garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que
se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete
fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima.
Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito,
segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas
quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não
incriminados pelo legislador”.
O Professor
Alexandre Magno diz que:
Princípio da
legalidade.
O
Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios fundamentais,
próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais sobreleva o da
legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou da intervenção
legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua dicção legal tem
sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança
(sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
Assim, o princípio
da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a)
Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen
nulla poena sine lege praevia);
b)
Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum
crimen nulla poena sine lege scripta);
c)
Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);
d)
Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum
crimen nulla poena sine lege certa);
Fonte: Direitonet
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