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segunda-feira, 19 de novembro de 2012


PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  E  O  DIREITO  PENAL


No Direito Penal o Princípio da Legalidade se manifesta pela locução latina nullum crimen nulla poena sine previa lege, ou seja, igualmente o que dispõe o art. 1º do CP “Não há crime sem lei anterior que o define, nem há pena sem prévia cominação legal”, trazendo contigo dois princípios o da legalidade e anterioridade. No mesmo sentido, o texto constitucional expõe em seu art. 5º inciso XXXIX, que aduz “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal”, logo se entende que ninguém poderá ser punido por algo não tipificado em lei, ou seja, ser punido por algo não tipificado como crime.

Portanto, o texto constitucional garante aos brasileiros e estrangeiros residentes a não intervenção do Estado no seu direito à liberdade individual e serve como limitador do poder Estatal de punir jus puniendi.

A Constituição Federal dispõe que:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;  
         
É privativo à União legislar sobre o Direito Penal, no entanto a expressão “privativamente” não quer dizer “exclusivamente”, ou seja, a União pode deixar os Estados Membros legislarem sobre algumas matérias do Código Penal, o que não é comum, veja o Parágrafo Único do art. 22 CF:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Com as belas palavras do Prof. Damásio Evangelista de Jesus (1991, pag. 51) “O Princípio da Legalidade tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador”.

O Professor Alexandre Magno diz que:
Princípio da legalidade.

O Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios fundamentais, próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais sobreleva o da legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou da intervenção legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);

b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);

c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);

d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa);  

Fonte: Direitonet

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