O Estado do Rio Grande do
Sul terá de indenizar motorista por dano moral, pela negativa de renovação de
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração indevidamente atribuída.
Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram
a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.
Caso
O autor ajuizou ação de indenização
por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada
uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da
CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de
suspensão do direito de dirigir.
Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada
pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido
vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis
sinais de embriaguez. Mesmo
depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não
foi retirada a infração de seu nome.
Sentença
Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou
em R$ 5 mil a reparação por danos morais.
O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação
não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do
direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a
venda do veículo às autoridades de trânsito.
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a
argumentação do réu:
A alegação da culpa
exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a
alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois
o verdadeiro autor da infração foi terceiro (…), o qual foi autuado
pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.
Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do
serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do
veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu
o relator.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho
Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70047585526
Fonte: BRASIL – Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul – Em 06 de novembro de 2012 – Disponível em:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=197297 Acesso em: 07
de novembro de 2012.
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