São Luís, 21 de junho
de 2012.
Senhor
Presidente,
Submeto à apreciação
dessa Augusta Assembleia o anexo projeto de lei que dispõe sobre o subsídio dos
membros da Polícia Mi1itar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, para o
exercício de 2015, e dá outras providências.
A proposta visa
manter a histórica similaridade remuneratória existente entre a Polícia Militar
e as carreiras dos cargos da Segurança Pública, contempladas no Plano Geral de
Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual- PCGE, assim como no projeto de lei que
dispõe sobre o subsídio de Delegado de Polícia.
Constam da proposta
as regras constantes do PGCE quanto à observância da evolução da Receita
Corrente Líquida para implantação das tabelas remuneratórias para o exercício de
2015 e quanto à opção de enquadramento na tabela remuneratória, que implica a
renúncia à UR V.
No que alcança a
opção supramencionada, tem-se a tecer as considerações a seguir, com o fito de
que sejam ponderadas as vantagens e consequências legais decorrentes da presente
proposição: com o projeto, os militares terão somente tabela referente a aumento
de subsídio, sem qualquer estrutura remuneratória diferenciada da já existente,
para que possa haver uma opção como propõe o PGCE.
Ademais, o percentual
de aumento concedido aos militares não será suficiente para absorver a URV em
sua totalidade. Com estas considerações, que entendo suficientes para justificar
o projeto em apreço, minha expectativa é a de que ele tenha a boa acolhida e a
necessária aprovação do digno Parlamento Maranhense.
Atenciosamente,
ROSEANA SARNEY
Governadora do
Estado
PROJETO DE LEI N.º
152/12
Dispõe sobre o
subsídio dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Maranhão, para o exercício de 2015, e dá outras
providências.
Art. 1º
Os
valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Maranhão, para o exercício de 2015, são os estabelecidos no Anexo I
desta Lei.
Art. 2°
A
tabela de subsídio para o exercício de 2015, constante do Anexo I desta Lei,
será implantada no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão
Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.o 101/2000, desde
que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a
27% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a
dezembro de 2011.Parágrafo único. Não sendo alcançado o percentual da Receita
Corrente Líquida de que trata o caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar
ajustes na tabela constante do Anexo I desta Lei, de forma a compatibilizar
novos valores de subsídio a serem implementados ao percentual da Receita
Corrente Líquida.
Art. 3°
O
enquadramento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, dar-se-á mediante
opção irretratável do militar, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias
a contar da data de implantação da tabela, conforme estabelece o caput do
art. 2°, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II desta
Lei.
§ 1 ° A opção de
enquadramento disciplinada no caput deste artigo implica renúncia às
parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes às perdas decorrentes da conversão de
Cruzeiro Real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros da implantação dos valores constantes do Anexo I desta
Lei.
§ 2° Os valores
incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 1° deste
artigo, que forem pagos aos ativos, aos inativos e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação
da tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 3° Implementada a
tabela constante do Anexo I desta Lei, o valor eventualmente excedente
continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
apenas ao índice de reajuste aplicável à tabela de subsídio dos militares, a
título de revisão geral dos subsídios, respeitado o que dispõe o § 2° deste
artigo.
§ 4° A opção de que
trata o caput deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações
judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro
Real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da
vigência da tabela de subsídio de que trata esta Lei, aos critérios
estabelecidos neste artigo.
§ 5° O prazo para
exercer a opção referida no caput deste artigo, observada a vigência
estabelecida no art.2° desta Lei, no caso de militar afastado do serviço, nos
termos da Lei n.º 6.513, de 30 de novembro de 1995, estender-se-á até trinta
dias contados a partir do término do afastamento.
§ 6° Os militares que
não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo
enquadramento na tabela constante do Anexo I desta Lei, permanecerão na situação
em que se encontravam na data da publicação desta Lei.
Art. 4°
As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5°
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
SUBRUPO POLÍCIA
MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TABELA DE
SUBSÍDIO
POSTO
OU GRADUAÇÃO
|
VALOR
|
CORONEL
|
R$
13.889,18
|
TEN. CORONEL
|
R$
10.708,5
|
MAJOR
|
R$
9.541,87
|
CAPITÃO
|
R$
7.833,50
|
1º TENENTE
|
R$
5.625,12
|
2º TENENTE
|
R$
4.041,77
|
ASPIRANTE
OFICIAL
|
R$ 4.430,5
|
ALUNO CFO 3º
ANO
|
R$
2.819,50
|
ALUNO CFO 2º
ANO
|
R$
2.722,28
|
ALUNO CFO 1ºANO
|
R$
2.611,17
|
SUBTENENTE
|
R$
4.236,20
|
1º SARGENTO
|
R$
3.763,97
|
2º SARGENTO
|
R$
3.263,96
|
3º SARGENTO
|
R$
3.027,84
|
CABO
|
R$
2.819,50
|
SOLDADO
|
R$ 2.708,39
|
|
|
FONTE: DIÁRIO DA
ASSEMBLÉIA
TABELA DE SUBSÍDIOS(ACORDO DA
GREVE)
PATENTES
|
SUBSÍDIO
2011
|
SUBSÍDIO
2012
|
SUBSÍDIO
2013
|
SUBSÍDIO
2014
|
CORONEL
|
10.400,00
|
R$ 11.487,18
|
R$ 12.291,28
|
R$
13.151,67
|
TEN. CORONEL
|
8.018,40
|
R$ 8.856,62
|
R$ 9.476,58
|
R$
10.139,94
|
MAJOR
|
7.144,80
|
R$ 7.891,69
|
R$ 8.444,11
|
R$
9.035,20
|
CAPITÃO
|
5.865,60
|
R$ 6.478,77
|
R$ 6.932,28
|
R$
7.417,54
|
1º TENENTE
|
4.212,00
|
R$ 4.652,31
|
R$ 4.977,97
|
R$
5.326,43
|
2º TENENTE
|
3.775,20
|
R$ 4.169,85
|
R$ 4.461,74
|
R$
4.774,06
|
ASPIRANTE
OFICIAL
|
3.317,60
|
R$ 3.664,41
|
R$ 3.920,92
|
R$
4.195,38
|
ALUNO CFO 3º
ANO
|
2.111,20
|
R$ 2.331,90
|
R$ 2.495,13
|
R$
2.669,79
|
ALUNO CFO 2º
ANO
|
2.038,40
|
R$ 2.251,49
|
R$ 2.409,09
|
R$
2.577,73
|
ALUNO CFO 1ºANO
|
1.955,20
|
R$ 2.159,59
|
R$ 2.310,76
|
R$
2.472,51
|
SUBTENENTE
|
3.172,00
|
R$ 3.503,59
|
R$ 3.748,84
|
R$
4.011,26
|
1º SARGENTO
|
2.818,40
|
R$ 3.113,03
|
R$ 3.330,94
|
R$
3.564,10
|
2º SARGENTO
|
2.444,00
|
R$ 2.699,49
|
R$ 2.888,45
|
R$
3.090,64
|
3º SARGENTO
|
2.267,20
|
R$ 2.504,21
|
R$ 2.679,50
|
R$
2.867,06
|
CABO
|
2.111,20
|
R$ 2.331,90
|
R$ 2.495,13
|
R$
2.669,79
|
SOLDADO
|
2.028,00
|
R$ 2.240,00
|
R$ 2.396,80
|
R$ 2.564,58
|