O Blog do Direito que instrumentaliza PM's, BM's e cidadãos na busca e exercício dos seus DIREITOS constitucionalmente garantidos. Telefone para contato (99) 9131-1385, e-mail: adelino2012oliveira@hotmail.com.br ; facebook:adelinooliveira, orkut: adelinooliveira.







terça-feira, 20 de novembro de 2012

POLÍCIA FEDERAL É CONDENADA POR DANO MORAL APÓS INVADIR RESIDÊNCIA POR ENGANO


POLÍCIA  FEDERAL   É   CONDENADA   POR  DANO  MORAL  APÓS  INVADIR  RESIDÊNCIA  POR  ENGANO 


A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, apelação da União contra sentença que a condenou a indenizar cidadão cuja casa foi invadida pela Polícia Federal por engano.

O caso chegou à Justiça Federal com pedido do autor de R$ 83.000,00 a título de indenização por danos morais, uma vez que foi rendido pelos policiais e imobilizado sob armas, no chão da própria residência e na frente de sua mulher e seu filho.

Embora a União tenha apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido pela 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, no qual se vê o endereço completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que, por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram que o apartamento do autor, localizado no térreo, fundos, fosse aquele citado no documento. Após negativa do morador de abrir o apartamento, os federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais militares que acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente que não se tratava dele.

Assim, o juiz de primeira instância, condenou a União a pagar ao autor indenização de R$ 15.000,00.
A União apela a esta Corte, alegando que agiu dentro da legalidade, e pede a reforma da sentença.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que, tendo a polícia arrombado a porta do autor sem autorização judicial e tendo havido tudo o que se seguiu com a família, é natural que o autor tenha ficado assustado e constrangido diante da vizinhança, e passado por um grande dissabor. Por isso, o desembargador negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do autor, majorando a verba a ser paga por indenização moral para o valor de R$ 25.000,00.

Fonte: BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 200938010013157, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Jirair Meguerian. Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/policia-federal-invade-residencia-por-engano-e-e-condenada-por-dano-moral.htm. Acesso em 31 de out. 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário