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quarta-feira, 31 de outubro de 2012


PM  ACHA  LISTA  DE  POLICIAIS  MARCADOS  PARA  MORRER  EM  AÇÃO  EM  FAVELA  DE  SP


Documento feito por criminosos foi encontrado na terça na Zona Sul de SP.
Material apreendido confirma ordens de execução, diz coronel da PM.

A Polícia Militar de São Paulo encontrou uma lista, feita por criminosos de uma facção, com nomes de policiais militares e policiais civis marcados para morrer. Segundo informou nesta quarta-feira (31) o Comando de Policiamento da PM na capital, o documento foi apreendido dentro de uma mala juntamente com dois irmãos adolescentes no início da noite de terça-feira (30) durante a Operação Saturação na favela de Paraisópolis, na Zona Sul da cidade.

Também foi localizado o balanço da movimentação financeira do tráfico de drogas na região. O material deverá ser levado para a Polícia Civil, que investiga a onda de violência que assola o estado.

Os menores de idade detidos com a lista estavam tentando sair da comunidade. Desde segunda-feira (29), Paraisópolis foi ocupada por tempo indeterminado após o serviço de inteligência das forças de segurança do estado ter informações de que partiram dali as ordens de bandidos para matarem os agentes da lei.

Aproximadamente 40 nomes de policiais militares e outros dois de policiais civis estão na lista, escrita à mão pelos criminosos para ser repassada a outros integrantes da facção que age dentro e fora dos presídios paulistas. A ordem é matar dois policiais para cada criminoso morto. O motivo seriam execuções praticadas por PMs contra os criminosos.

Desde janeiro, 86 PMs já foram assassinados. Trinta e sete deles foram mortos com características de execução. Na maioria dos casos, os criminosos usaram motos para praticar os homicídios e fugir em seguida.

Lista

“Posso confirmar oficialmente, em nome da PM, que o 16º Batalhão apreendeu uma mala, apreendeu também documentação dos criminosos e apreendeu menores tentando retirar essa mala do local. Na mala tinha uma lista com nomes de PMs e de policiais civis que estavam marcados para morrer”, disse o coronel Marcos Roberto Chaves, comandante de Policiamento da PM na capital.

De acordo com o comandante, os documentos da facção que foram apreendidos na Operação Saturação corroboram a suspeita do serviço de inteligência das forças de segurança de que as ordens para matar alguns PM’s partiram realmente da Zona Sul. A lista possui descrições de cada um dos policiais, como rotinas, trajetos do trabalho para casa, características físicas e etc.

“As ordens estavam partindo dali, segundo o serviço de inteligência. Para confirmar todo esse trabalho foi preciso entrar num dia específico na favela de Paraisópolis. Não podia ser durante as eleições porque a lei eleitoral não permitiria algumas prisões, exceto em flagrante delito", afirma o comandante.
"Essa documentação é uma prova importante que será analisada para saber se tem relação com os ataques que tivemos. Ela tem muitas informações, além dos ‘salves’ [ordem dos ataques], tem como é feito o batismo dos novos integrantes”, explicou o coronel.

No entendimento do comandante da PM na capital, apesar de os ataques com mortes não terem cessado, com novos casos registrados na madrugada desta quarta-feira, ele entende que a ação policial está desarticulando as ações do grupo criminoso. “Estamos sufocando esses criminosos, mas é preciso mudar a legislação com leis mais duras e não benéficas ao marginal”, disse Chaves.

Criminosos presos

De acordo com a PM, até esta quarta, 20 criminosos são procurados por suspeita de participação em ataques que mataram policiais militares. Outros 20 suspeitos foram mortos em confrontos com a polícia e 129 bandidos estão presos.

Um desses detidos é o traficante Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, investigado como o mandante das ordens para matar PM’s. Policiais civis informaram que a lista com nomes de agentes marcados para morrer, encontrada na terça pela PM, deverá ser atribuída ao criminoso preso. Para isso, deverá ser entregue ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), que investiga a morte dos policiais.

Piauí está preso desde agosto em Avaré, interior de São Paulo, após ter sido recapturado pela PM e Polícia Federal em Itajaí, interior de Santa Catarina. Ele havia fugido em maio deste ano durante a saída temporária do Dia das Mães. O homem tinha sido preso a primeira vez em 2008 por porte ilegal de arma, receptação, roubo, sequestro, falsidade ideológica e homicídio.

Recentemente passou a ser apontado também como responsável pela morte de seis policiais militares neste ano.
Quando fugiu, foi flagrado em interceptação telefônica ordenando a morte desses PM’s. Existe a possibilidade de a polícia pedir a transferência de Piauí para a Penitenciária de Presidente Venceslau, no interior paulista, por ser considerada de segurança máxima. Lá estão outros integrantes da facção, que são considerados perigosos e influentes dentro do grupo criminoso.

A lista apreendida em Paraisópolis ainda possui o organograma da facção, com nomes de criminosos que deixaram de cumprir as ordens criminosas para executar os policiais. Para eles seriam aplicadas penas, decididas em uma espécie de "tribunal do crime".

Os "julgamentos" ocorreriam dentro de um imóvel na favela. Foi de lá que a documentação apreendida teria saído com dois irmãos gêmeos. Um homem responsável pelo local é suspeito de ter passado o material para os adolescentes, que têm 17 anos, quando percebeu que a PM cercou a comunidade.

Toque de recolher

Por conta da ocupação, moradores da favela, e de outras comunidades carentes onde ocorreram assassinatos, chegaram a relatar que criminosos em motos passaram ordenando que o comércio, escolas e ônibus não funcionassem durante as noites por conta de um toque de recolher.

Em entrevista coletiva na terça, o secretário da Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, negou a informação, chamando-a de “boataria”. Em meio a onda de mortes, o governo de São Paulo e o governo federal divergiram sobre uma possível ajuda para combater a violência no estado paulista. Ferreira Pinto confirmou nesta terça-feira que ordens para assassinar policiais partiram de Paraisópolis.

Nesta quarta, a PM também realiza incursão à favela São Remo, na Zona Oeste da capital, em cumprimento a oito mandados de prisão e 13 mandados de busca e apreensão de suspeitos de participar da morte de um policial das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) neste ano.

Fonte: G1

FLAGRANTE EM LEGÍTIMA DEFESA - CURSO DAMÁSIO DE JESUS - Prof. Dam...





terça-feira, 30 de outubro de 2012


EM  CASO  DE  ERRO  MÉDICO,  SE  O MÉDICO  FOR  FUNCIONÁRIO  DO ESTADO  OU  MUNICÍPIO,  QUEM RESPONDE  POR  SEUS  ATOS?  CABE DIREITO  DE  REGRESSO  DO  ESTADO OU MUNICÍPIO EM FACE DESSE MÉDICO?

Resposta: Quando o erro médico ocorrer na saúde pública, o pólo passivo deve ser ocupado pelo Estado/Município, cuja responsabilidade é objetiva. O art. 37 da Constituição Federal, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Fonte: Complexo Educacional Damásio de Jesus

segunda-feira, 29 de outubro de 2012


ELEIÇÃO  DA  ARCSPMIA  2012 -
NOTA  DE  AGRADECIMENTO


QUERO AQUI AGRADECER A TODOS OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES QUE DEPOSITARAM EM MIM E NA MINHA EQUIPE A SUA CONFIANÇA VOTANDO NA CHAPA 04 “RENOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, UNIDOS VENCEREMOS”.

QUERO DIZER-LHES QUE NÃO ME CONSIDERO UM PERDEDOR, PELO CONTRÁRIO, SOU UM VENCEDOR, POIS, A CADA LUTA APRENDEMOS A SUPERAR NOSSAS EXPECTATIVAS E A ROMPER OBSTÁCULOS QUE AS VEZES ACHAMOS QUE SÃO INTRANSPONÍVEIS, PORÉM, COM A GRAÇA DE DEUS, SABEDORIA E HUMILDADE, TAIS OBSTÁCULOS NÃO PASSAM DE PEQUENOS DEGRAUS QUE SERVEM DE EXPERIÊNCIA E QUE VÃO SE ACUMULANDO E ENRIQUECENDO NOSSOS CONHECIMENTOS, FORMANDO UMA ESCADA PARA O SUCESSO E CRESCIMENTO PROFISSIONAL.

PORTANTO, QUERO DIZER-LHES QUE A NOSSA LUTA CONTINUA E ESPERO QUE O PRESIDENTE ELEITO, COM ZELO E DEDICAÇÃO LUTE E DEFENDA DE FATO OS INTERESSES DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE IMPERATRIZ, AÇAILÂNDIA E REGIÃO.

DESDE JÁ ME COLOCO À DISPOSIÇÃO DE TODOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, COM MEUS CONHECIMENTOS JURÍDICOS E PROFISSIONAIS, PARA AJUDAR NO QUE FOR PRECISO, NA BUSCA E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ASS.: ADELINO 1º SGT PM/3º BPM


DIVISÃO DA HERANÇA (REGIME DE BENS): DÚVIDAS  JURÍDICAS NO  FIM DO CASAMENTO


Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. 

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. 

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672). 

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”. 

Regime legal 

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). 

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”. 

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou. 

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares). 

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 

União estável 

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. 

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança. 

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. 

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. 

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele. 

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou. 

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu. 

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração. 

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável. 

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”. 

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. 

Companheira e filha 

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança. 

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira. 

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”. 

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas. 

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou. 

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges. 

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou. 

Vontade do casal 

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”. 

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança. 

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau. 

Interpretação 

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. 

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. 

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. 

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. 

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma. 

Proporção do direito 

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito? 

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo). 

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai. 

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança. 

Distinção 

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens. 

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável. 

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança. 

Separação de bens 

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro. 

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa. 

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos. 

Nova legislação 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens. 

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação. 

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens. 

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte. 

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio. 

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo. 


Fonte: STJ


PROFESSORA É DEMITIDA APÓS DIVULGAR FOTOS DE ESCOLA ALAGADA EM IMPERATRIZ

Após chuva, sala de aula do Colégio Municipalizado Guilherme Dourado ficou alagada e aluno tiveram que se proteger usando guarda-chuvas (Foto: Uiliene Araújo/ Arquivo Pessoal)
             
Imagens mostram alunos realizando prova segurando guarda-chuvas.
Secretário municipal disse que professora procedeu de forma errada.

                                   imagem mostra sada de aula alagada

A divulgação em redes sociais de fotos que mostram alunos fazendo prova embaixo de guarda-chuvas causou a demissão de uma professora do ensino municipal de Imperatriz (MA). As imagens causaram impacto e o caso ganhou repercussão na cidade. O secretário municipal de Educação, Zeziel Ribeiro da Silva, disse que a medida foi tomada porque a professora procedeu de forma errada. A reportagem foi sugerida por um internauta através do VC no G1.

Uiliene Araújo Santa Rosa, de 24 anos, foi afastada e teve seu contrato com a Prefeitura Municipal de Imperatriz encerrado nesta sexta-feira (26), após a publicação das fotos que mostravam uma sala de aula do Colégio Municipalizado Guilherme Dourado. Nas imagens é possível ver os alunos se protegendo com guarda-chuvas, além do chão da sala de aula alagado e buracos no telhado da instituição. De acordo com a professora, a intenção ao publicar as imagens era chamar a atenção para os problemas da rede municipal. “Não identifiquei o nome do colégio ou de qualquer funcionário da instituição, mas publiquei as fotos em meu perfil pessoal, pois acredito que não se deve ficar de braços cruzados diante de uma situação assim”, falou ao G1.
Após a publicação das fotos, Uiliene conta que percebeu que os colegas a tratavam de forma diferente. “Quando voltamos do feriado, percebi que os funcionários me olhavam de uma forma diferente e já não falavam comigo. Era por causa das fotos. Então começaram a boicotar minhas aulas. Não liberavam data-show ou televisão para que eu trouxesse material para os meus alunos, coisa que faziam para os outros professores”, afirmou ela.

Na mesma semana em que as imagens foram divulgadas, a professora conta que a Secretaria de Educação providenciou reparos imediatos no telhado da escola. No dia 25 deste mês, no entanto, Uiliene foi afastada de seu cargo na unidade Guilherme Dourado e na sexta-feira (26), a professora recebeu um comunicado que anunciava o encerramento de seu contrato com a Prefeitura Municipal de Imperatriz por atos de conduta incabível.

“Fui punida pela publicação das fotos e isso não é justo. É o tipo de coisa que acontecia na época da ditadura, mas estamos em uma democracia, não é? Ela [a diretora] não está agindo como uma gestora. Está tratando a escola como propriedade privada, mas a escola é de propriedade pública, é do município. Acredito na liberdade de expressão e em formar alunos com uma visão crítica, que não se conformem com as coisas do jeito que elas estão. Cresci vendo meu pai e meus professores reivindicando os direitos de educação e aprendi a dar valor a ela, então não poderia ficar de braços cruzados frente a essa situação”, relatou a professora.

Uiliene, que se formou no ano passado, começara a dar aulas no ensino superior, mas não pretende abandonar a luta pela valorização da educação fundamental. “Passarei a dar aula para o ensino superior, mas já dei aulas em várias escolas municipais desde a época da faculdade e sei o estado delas. Tenho um filho pequeno e fico pensando, será em um colégio como esse que ele terá que estudar?”, pergunta a jovem.

Repercussão

Publicadas em seu perfil pessoal no Facebook, as quatro fotos que mostram o estado da sala de aula do Colégio Municipalizado Guilherme Dourado já contam com quase 200 compartilhamentos e diversos comentários em apoio à professora e indignação diante da estrutura e atitude da unidade.

Em contato com o G1, o secretário municipal de Educação, Zeziel Ribeiro da Silva, confirmou a demissão da professora. De acordo com ele, Uiliene Araújo Santa Rosa é seletivada e seu contrato foi rescindido após a postagem da situação da escola nas redes sociais. O secretário afirmou que o episódio foi isolado e que a escola, que fica no parque São José, um bairro da periferia de Imperatriz, tem um dos melhores prédios entre as municipalizadas da cidade.

Ainda segundo o secretário, uma ventania ocorrida logo após a eleição destelhou a sala mostrada nas imagens e que no dia em que as fotos foram tiradas uma prova seria realizada, mas que a professora poderia ter evitado a situação. Zeziel alegou que em nenhum momento a professora procurou a direção da escola ou mesmo a Secretaria de Educação para denunciar o caso. Ele afirmou, ainda, que a demissão foi comunicada ao prefeito Sebastião Madeira, que autorizou o procedimento.

O secretário alegou que problemas internos não deveriam ser tratados em redes sociais e que a funcionária, efetivada há quatro meses, procedeu de forma errada. Ele afirma que não há perseguição contra a professora e que a medida administrativa também seria tomada em relação a outro funcionário que cometesse o erro.

Fonte: G1

sábado, 27 de outubro de 2012


ELEIÇÃO  DA  ARCSPMIA  2012  -
 RESULTADO


Depois de uma eleição tranqüila e sem problemas, o resultado da eleição se deu da seguinte forma:

a)  Urna intinerante de Açailândia (5ª CI): 24 votantes;

b)  Urna intinerante de Estreito (Porto Franco, Campestre, Ribamar Fiquene, Ribeirãozinho, Bananal e João Lisboa): 20 votantes;

c)        Urna da Sede da ARCSPMIA: 274 votantes;


RESULTADO GERAL

TOTAL DE VOTANTES: 318

Chapa 3: “COMPETÊNCIA E TRANSPARÊNCIA”
Presidente: CB PM Júnior
TOTAL DE VOTOS: 137


Chapa 1: “LUTA E RESPEITO”
Presidente: CB PM R/R Deusivan 
TOTAL DE VOTOS: 97


Chapa 4: “RENOVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, UNIDOS VENCEREMOS”
Presidente: 1º SGT PM Adelino
TOTAL DE VOTOS: 69


Chapa 2: “FORÇA E SERIEDADE”
Presidente: SD PM Brilhante 
TOTAL DE VOTOS: 15


Cabo PM JÚNIOR e sua diretoria

PORTANTO, DE ACORDO COM ESTE RESULTADO O CB PM JÚNIOR FOI ELEITO O NOVO PRESIDENTE DA ARCSPMIA PARA O TRIÊNIO 2013/2015, COM 137 VOTOS.