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sexta-feira, 23 de novembro de 2012


CONCURSO:  MANDADO  DE   SEGURANÇA  -  REPROVAÇÃO   EM   TESTE   DE   APTIDÃO   FÍSICA


O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO.  CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE  SARGENTOS.  ELIMINAÇÃO  DE  CANDIDATO  EM  RAZÃO  DE REPROVAÇÃO  EM  TESTE  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  PRAZO  PARA
IMPETRAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PRODUÇÃO  DE  EFEITOS  CONCRETOS.

1.  Discute-se  nos  autos  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou ser inapto o ora agravado no exame de aptidão física.

2.  No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  local  considerou  que  o  Mandado  de Segurança  deveria  ter  sido  impetrado  no  prazo  de  120  dias  a  contar  da publicação  do  edital,  em  razão  de  se  estar  atacando  regra  editalícia.  Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.

3. Embora  as regras  constantes  de  editais  de  concursos  públicos  possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.

4.  A  coação  surge  apenas  quando  o  candidato  foi  eliminado  do  certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.

5.  A  partir  da  efetiva  produção  de  efeitos  da regra  editalícia,  que se reputa violadora de direito líquido  e  certo, materializada pelo  ato de  eliminação do candidato,  in  casu, a  Portaria 021/11-PM3,  de  15.6.2011,  é  que  deve  ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.

6. Agravo Regimental não provido.

AgRg no RMS 36798 (2011/0301784-4 – 31/10/2012)

Fonte: http://estudodeadministrativo.blogspot.com.br/2012/11/termo-inicial-para-contagem-do-prazo.html

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