JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ESCRITÓRIO E ADVOGADO ASSOCIADO
Um
advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento,
pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de
advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego.
A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em
carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava
trazer o caso à discussão no TST.
O advogado afirmou ter sido contratado como
estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em
1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em
Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da
firma em maio do mesmo ano.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o
escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de
serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A
empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o
teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa
atividade, infelizmente", afirmou.
Segundo o advogado, "tal terceirização
é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez
que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa.
Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta
para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta",
recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
Para corroborar sua tese, disse que
trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos
fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a
reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou
em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas
condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços
autônomos", argumentou.
Advogado
associado
O escritório confirmou a
contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição
definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se
desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o
advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis",
não cabendo falar em fraude.
"A profissão de advogado, por natureza,
é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços
"não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia
um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os
serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de
salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o
escritório recebe diretamente do cliente".
Vínculo
A sentença da 25ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há
incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado,
embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter
intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma
mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não
é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou.
No caso, o juiz destacou que o advogado não
exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava
nos escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o
escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação
etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e
negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do
agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade
como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann,
negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos
elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser
questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula nº 126 do TST.
O relator ressaltou que as decisões supostamente
divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas
fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria
sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de
estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho