NOVA LEI DEFINE OS CRIMES DE INFORMÁTICA
Planalto publica a Lei 12.737/2012, que tipifica os delitos
cometidos através da rede mundial de computadores
Foi publicada no DOU a
Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012. Ela tipifica os delitos informáticos,
punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo, ou então instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Prevê a pena de detenção de três
meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento de um sexto a um terço se
da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de seis meses a
dois anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
A ação penal é condicionada à
representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos,
quando então será incondicionada.
Veja abaixo a íntegra da Lei
12.737/2012.
Dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático”
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à
metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal”
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública”
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1o Incorre na mesma pena quem
interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede
ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o
crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento
particular”
Art. 298. ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
Fonte: BRASIL.
Planalto | Legislação. Disponível em:
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/2012-leis-ordinarias#content.
Acesso em 03 de dez. 2012.