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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012


FELIZ   2013   A   TODOS  OS  SEGUIDORES


Desejo a todos os meus amigos do Face um Ano Novo cheio de paz, saúde, felicidade e prosperidade e que Deus ilumine os passos de cada um vocês e os proteja de todo mal.


“FELIZ 2013 A TODOS”

Meditem neste versículo:

“TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE” FL.4:13




terça-feira, 11 de dezembro de 2012


COLÉGIO  MILITAR  TIRADENTES:   MP  DIZ  QUE  TAXA  COBRADA  É  ILEGAL


Pais de alunos procuram a Defensoria Pública e o Ministério Público. Taxa é de R$ 25,00 e o Ministério Público diz que cobrança é ilegal.

Pais de alunos procuram a Defensoria Pública e o Ministério Público para denunciar irregularidades na cobrança de uma taxa na escola militar Tiradentes. O caso foi parar na Justiça.

A taxa cobrada é de R$ 25,00. O colégio militar Tiradentes tem 1.260 alunos e, por mês, a escola arrecada R$ 31.500, além das verbas estaduais. O dinheiro não é declarado ao Tribunal de Contas do Maranhão. De acordo com o Ministério Público, a cobrança é ilegal.

Pela recomendação recebida pela escola, no dia 3 de dezembro, o recebimento da taxa está suspenso. Mas, na prática, o boleto continua sendo pago pelos alunos na direção da escola.

De acordo com a direção da escola, o dinheiro da taxa é investido, principalmente, na contratação de servidores para complementar o quadro oferecido pela Secretaria Estadual de Educação. Só no ano letivo de 2012, foram contratados dez professores, sendo seis para a área de esportes.

Para o Ministério Público, as contratações também são ilegais por são feitas sem aprovação em seletivo. A direção da escola defende a cobrança da taxa. No edital de ingresso de alunos está previsto o pagamento mensal. O aluno só pode se rematricular, caso as mensalidades estejam quitadas. Apesar das irregularidades, o diretor da escola garante: sem o dinheiro extra a estrutura da escola não será mantida.
 
 Fonte: G 1 Maranhão

sábado, 8 de dezembro de 2012


COMBATE  AO  CRIME  ORGANIZADO:  CÂMARA  APROVA  NOVAS  REGRAS
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 6.578/09, do Senado, que define organização criminosa, os meios de obtenção de prova e o procedimento criminal. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), relator pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e deve retornar ao Senado para nova votação.

De acordo com o texto, será considerada organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
A pena por integrar a organização será de três a oito anos de reclusão e multa. Também estão sujeitos a essa pena quem promover, constituir ou financiar o grupo. A pena é aplicável sem prejuízo daquelas específicas pelos crimes cometidos (assassinato, sequestro, por exemplo).
O texto impõe diversos agravantes, como aumento da metade da pena se houver emprego de arma de fogo e aumento de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança ou adolescente, servidor público ou se houver conexão com organizações.
Obtenção de provas 

Entre os meios listados para obtenção de prova do crime de participar de organização criminosa estão a colaboração premiada; a escuta; o acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail; o grampo; a quebra de sigilo e a infiltração por policiais, em atividade de investigação.

Colaboração premiada 

No caso da colaboração premiada, condições especiais são previstas para conseguir resultados na investigação. O juiz poderá reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, substituí-la por uma restritiva de direitos ou até mesmo conceder o perdão, dependendo dos progressos obtidos com a colaboração.

O texto permite a suspensão, por até seis meses, do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia com o objetivo de permitir o cumprimento das medidas resultantes da colaboração, tais como a identificação de participantes, a recuperação do produto da ação criminosa ou a prevenção de crimes.
O juiz não participará das negociações realizadas para o acordo de colaboração, que será conduzida pelo delegado, pelo investigado e seu defensor ou pelo Ministério Público, pelo acusado e seu defensor.
Além das medidas de proteção de sua identidade, o colaborador será conduzido a juízo separadamente dos demais co-autores do crime e, se condenado, cumprirá pena em presídio diverso dos demais.
Ação controlada 

Para permitir à polícia esperar o melhor momento para agir contra a organização criminosa, o projeto permite o que se chama de ação controlada. Isso ocorre quando as ações do grupo são observadas e acompanhadas sem intervenção da polícia.

Os limites dessa prática serão estabelecidos pelo juiz após prévia comunicação. Se a ação sob controle envolver a transposição de fronteiras, esse retardamento da intervenção da polícia somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países envolvidos para diminuir os riscos de fuga ou extravio do produto do crime.
Infiltração de agentes

Quanto à infiltração de agentes de polícia nas organizações, ela poderá ser autorizada pelo juiz apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

A infiltração terá prazo de seis meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade. Para obter a autorização do juiz, o delegado ou o Ministério Público terão de mostrar, em relatório, o alcance das tarefas dos agentes e, se possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Sobre o tipo de crime que o agente poderá cometer enquanto estiver infiltrado, o relatório aprovado retirou do texto original do Senado a previsão de que o agente responderá pela prática de crimes contra a vida, a liberdade sexual e de tortura.
A redação da Câmara determina apenas que ele responderá pelos excessos praticados, devendo guardar, em sua atuação, proporcionalidade com a finalidade da investigação.
Sigilos 

O projeto estipula meios mais rápidos de acesso aos números discados pelas pessoas de organizações criminosas investigadas, assim como a dados sobre reservas e registro de viagens.

As empresas de transporte e as concessionárias de telefonia manterão, por cinco anos, esses registros à disposição da polícia, do Ministério Público e do juiz.
Dados como qualificação pessoal, filiação e endereço poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito.

Fonte: BRASIL. Agência Câmara Notícias – Em 05 de dezembro de 2012. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/431943-CAMARA-APROVA-NOVAS-REGRAS-DE-COMBATE-AO-CRIME-ORGANIZADO.html Acesso em 05 de dezembro de 2012.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


CORONEL  DA  PM  É  PRESO  COM  53  KILOS  DE  CRACK


Agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Paulo prenderam nesta quarta-feira (05), na BR-153, próximo a São José do Rio Preto, interior paulista, um coronel da reserva da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul com 53 quilos de crack.


A quantidade apreendida seria suficiente para produzir cerca de 50 mil pedras de crack.

Segundo a PRF, a droga estava escondida dentro do tanque de combustível e no encosto do banco traseiro do carro conduzido pelo coronel. Junto com o militar, estavam a mulher e uma filha do casal, de 4 meses.

A apreensão foi feita por policiais que participam da 'Operação Divisas'. Durante a abordagem, os agentes suspeitaram do nervosismo aparente do motorista e decidiram fazer uma busca mais detalhada no interior do carro. Treze tabletes de crack estavam armazenados dentro do tanque de combustível e outros 40 foram encontrados em um fundo falso, atrás do banco traseiro.

Aos agentes da PRF, o coronel reformado confessou que a droga vinha do Paraguai e que ele receberia R$10 mil para transportar o entorpecente de Ponta Porã (MS) para Belo Horizonte (MG).

O coronel, de 55 anos, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto. A pena para tráfico internacional de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão.

Fonte: www.pec300.com

LADRÃO VAI ASSALTAR E É ASSALTADO DUAS VEZES

TRIBUTO AOS POLICIAIS MILITARES: EM NOME DA LEI


QUADRILHA  QUE  EXPLODIA  CAIXAS  ELETRÔNICOS  É  PRESA  EM  SANTA  INÊS


Sete homens foram presos em Santa Inês, na manhã desta quinta-feira (6).
Grupo é suspeito de ter atuação na Baixada e no Vale do Pindaré

Sete homens suspeitos de integrar a quadrilha que assaltou a agência bancária do município de Nova Olinda do Maranhão, na madrugada desta quinta-feira (6), foram presos horas depois. Com eles, foram encontrados dois veículos, duas pistolas, dois revólveres calibre 38, um rifle e explosivos.

A polícia suspeita que a quadrilha atuava na Baixada Maranhense e na região do Vale do Pindaré, sendo responsáveis, inclusive, pela autoria dos assaltos a agências bancárias dos municípios de Bom Jardim e Arari.

Quatorze policiais da Superintendência de Investigações Criminais participaram da operação. Houve troca de tiros e um dos suspeitos foi baleado.

O bando será transferido para São Luís, onde será apresentado à Secretaria de Segurança do Estado. A polícia suspeita que a quadrilha tem sido a responsável pelos assaltos a agências dos municípios de Bom Jardim e Arari.

Fonte: G 1 Maranhão

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012


POLICIAIS  E  BOMBEIROS  DO  RJ  SÃO  ANISTIADOS


Finalmente, a Comissão de Segurança Pública aprovou o meu projeto de lei nº 3.424/12, que concede anistia a policiais e bombeiros do Rio, que foram covardemente e arbitrariamente perseguidos pelo governador Sérgio Cabral.

Todos devem lembrar que eles foram levados para Bangu 1, um presídio de segurança máxima, e alguns expulsos das corporações apenas porque defenderam o direito a um salário digno.

Mas agora a Câmara começa a fazer justiça a esses homens que passaram anos arriscando a própria vida para defender e salvar a população.

Fonte: sospoliciaisblogspot

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012


DANOS    MORAIS    DECORRENTES  DE    CANCELAMENTO  DE  VOO


Conforme levantamento efetivado pelo PROCON-SP, com base em dados da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), duas companhias aéreas lideraram o “ranking”  dos  cancelamentos de voos  no mês de setembro de 2012.  Dos 1.940 voos previstos pela empresa líder na pesquisa, 456, equivalendo a 24%, foram cancelados no país. No caso da outra os cancelamentos atingiram 70 dos 582 voos previstos, ou 12% do total.

Os resultados apontados são estarrecedores e apontam no sentido da existência de uma autêntica rotina nos cancelamentos dos voos previstos. Assim, não há como se cogitar da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que poderiam ter motivado o elevado número dos cancelamentos constatados. 

No âmbito legal, o cancelamento de um voo contratado se constitui em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador, configurando verdadeira inexecução do contrato de transporte aéreo na forma pactuada, sujeitando-o, portanto, a responder pelos danos daí advindos, na forma prevista pelos artigos 389 e 734 do Código Civil. (1)

Além disso, também configura evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa de transporte aéreo, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do Código) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma relação jurídica de consumo. (2)

A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros afigura-se inquestionável, uma vez que cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.

A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art.170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.

Dentre as normas de defesa e proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) inciso XII – “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;” (artigo 39 do CDC).

Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código citado prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (3)
Dessa forma, afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados ao passageiro/consumidor decorrentes do cancelamento do voo contratado .

(1)        Art. 389, CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 734, CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
(2)        Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º, §2º, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(3)        Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: atualidadesdoireito.com.br

NOVA LEI DEFINE OS CRIMES DE INFORMÁTICA



Planalto publica a Lei 12.737/2012, que tipifica os delitos cometidos através da rede mundial de computadores

Foi publicada no DOU a Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012. Ela tipifica os delitos informáticos, punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou então instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de seis meses a dois anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
A ação penal é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando então será incondicionada.
Veja abaixo a íntegra da Lei 12.737/2012.


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático”
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal”
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”
Art. 266.  ………………………………………………………………
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular”
Art. 298.  ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
Fonte: BRASIL. Planalto | Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/2012-leis-ordinarias#content. Acesso em 03 de dez. 2012.


EMBRIAGUÊS  AO  VOLANTE  PODE   PASSAR  A  SER  CRIME


Senado: Tolerância zero para direção sob efeito de álcool volta à pauta da CCJ

O projeto de lei da Câmara (PLC 27/2012) que endurece a punição para o motorista que dirigir embriagado poderá ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na quarta-feira (5).
O relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentou substitutivo à proposta impondo “tolerância zero” para a associação entre álcool e direção. O texto estava na pauta da última reunião da CCJ, mas foi retirado a pedido do próprio relator.
Ricardo Ferraço defende a alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar crime a condução de veículo sob influência de qualquer concentração de álcool ou droga.
A pena mínima passaria a ser detenção de seis meses a três anos, ampliada para um a quatro anos de cadeia se resultar em lesão corporal; três a oito anos, se a lesão corporal for grave; e quatro a 12 anos, se resultar em morte.

Fonte: BRASIL. Agência Senado – Em 04 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/11/30/tolerancia-zero-para-direcao-sob-efeito-de-alcool-volta-a-pauta-da-ccj Acesso em 04 de dezembro de 2012.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


CONCURSO   DA   PMMA   NÃO   SERÁ   ANULADO:   Secretário   de    Segurança   afirma.


Aluísio Mendes disse ação da polícia evitou que fraude se consolidasse.
Ao todo, 27 pessoas foram presas neste fim de semana


O secretário de Segurança Pública do estado, Aluísio Mendes, afirmou que concurso para a área de Segurança Pública do Maranhão não será anulado. Ao todo, 27 pessoas foram presas por tentativa de fraude em São Luís e no interior do estado (confira a entrevista ao lado).

“Temos certeza que a ação da polícia evitou que o concurso fosse fraudado. Não há nenhuma possibilidade de algum candidato ter sido beneficiado com essa tentativa de fraude”, afirmou Aluísio Mendes.

De acordo com o secretário, havia uma quadrilha organizada instalada no Maranhão, que atua em vários estados do Brasil. “A polícia estava investigando esse grupo há 30 dias e nós conseguimos evitar que a fraude fosse efetivada aqui”, disse.

Entre os presos está o líder da quadrilha, que tem histórico de aprovação em vários concursos no Brasil e fazia prova na cidade de Caxias. “Com a prisão dele, conseguimos mapear toda a quadrilha. A maneira de fraudar da quadrilha envolvia duas técnicas: uma era com alteração do nome dos candidatos, permitindo que eles ficassem dentro de uma mesma sala. O gabarito era transmitido dentro dessa sala aos demais candidatos. Outra tentativa era a seguinte: o líder da quadrilha fazia a prova, fotografava o gabarito da prova e transmitia via mensagem de celular para os outros candidatos”, explicou o secretário.

Em média, cada candidato pagou R$ 15 mil pela aprovação.

Fonte: G1 Maranhão

sexta-feira, 30 de novembro de 2012


AUSÊNCIA  DE  ANOTAÇÃO  NA  CARTEIRA  DE  TRABALHO  GERA  DANO  MORAL


Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim “das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral” situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

Fonte: BRASIL – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho – Processo:RR-125300-74.2009.5.15.0046 -  Em 29 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ausencia-de-anotacao-na-ctps-gera-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 Acesso em: 29 de novembro de 2012.

CANCELAMENTO  DE  CHEQUE  ESPECIAL  CAUSA  DANOS  MORAIS  AO  CLIENTE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou um banco a pagar R$ 20 mil, por danos morais suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça, após o limite de seu cheque especial ser cancelado sem aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito pela não renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou não vislumbrar danos ao autor; porém, se assim entendesse a Justiça, pediu que reduzisse o valor da condenação.
O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Alegou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação do nome. O órgão julgador condenou o banco a pagar multa de 1% por litigância de má-fé, mais 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor da condenação.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada, já que “o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado”. De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.
“A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco, que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada.  A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062297-5).
Fonte: BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Em 29 de novembro de 2012 – Disponível em:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4FF3A858D1CF143004F99146EAEFBC91?cdnoticia=27085 Acesso em: 29 de novembro de 2012.