A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de
“homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir
o resultado.
Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo
júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas,
conforme o art. 5.º da Constituição Federal.
O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará,
onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.
Segundo os autos,
o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao
telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de
álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu
ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta
cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi
classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.
Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a
desclassificação do delito, alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão
de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e
dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda
que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não
fora realizado por falta de médicos.
Ao analisar o
recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz Tourinho Neto,
considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no
sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a
prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem
fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o
risco de produzir o resultado morte”. Para o juiz, além do fato de ter sido
encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone
no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir
resultado”.
Sobre o fato de o
acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que
“a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite
regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as
circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial
indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade
máxima permitida”.
A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.
Fonte: BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 00005875020074013900, 3ª Turma, rel. Des.
Tourinho Neto. Disponível em:http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/tribunal-considera-que-falar-ao-celular-dirigindo-e-indicio-de-crime-doloso.htm.
Acesso em 09 de jan. 2013.
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