TJRJ: MOTORISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO DETRAN POR NÃO CONSEGUIR RENOVAR CARTEIRA DE MOTORISTA
Um motorista que ficou cerca de
seis anos sem dirigir porque não conseguiu renovar sua carteira de habilitação
junto ao Detran-RJ vai receber R$ 5 mil por danos morais. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio negou provimento ao recurso do Detran e manteve a condenação de
1ª instância.
Diante do vencimento da sua carteira
de habilitação, em janeiro de 2005, Robson Braga pagou o Duda de renovação,
conforme determina a legislação em vigor, porém, ao entrar em contato com o
teleatendimento do Detran, soube que seu prontuário estava inválido, sendo
necessária uma pesquisa. O motorista solicitou que fosse feito o procedimento,
mas, para sua surpresa, o resultado determinou que o autor apresentasse uma
cópia autenticada da folha do livro de frequência da autoescola, caso
contrário, deveria realizar novos exames para tirar uma outra habilitação.
Insatisfeito com o descaso do
Detran do Rio para a resolução do problema, Robson decidiu, em janeiro de 2007,
proceder aos exames necessários para retirar uma segunda habilitação no estado
de Minas Gerais, porém não conseguiu, pois foi constatada pelo Detran
fluminense a existência do prontuário, o que originou o indeferimento do seu
pedido.
Segundo o desembargador José Carlos
Paes, relator do processo, o caso trata de omissão específica, uma vez que o
Estado, por omissão sua, criou a situação propícia para a ocorrência do evento
danoso, quando tinha o dever de agir para impedi-lo. “Responde, assim,
objetivamente, a Administração Pública pelo infortúnio que lhe é imputado pelo
autor”, explicou.
Para o
magistrado, restaram configurados o sofrimento, as angústias e as aflições
experimentadas pelo autor diante do descaso do réu em realizar, em prazo
razoável, a renovação da sua CNH. “Não
há dúvida de que a via-crúcis percorrida pelo apelado para cumprir os ritos
burocráticos do Detran, somada à transposição do prazo para que o documento
fosse renovado sem resultado positivo, causou-lhe forte aborrecimento, além de
frustração pelo tempo e dinheiro perdidos. É inquestionável que a parte autora
deve ser reparada pelos danos morais sofridos, em virtude da impossibilidade de
dirigir por cerca de seis anos, ficando impedido, também, de desempenhar as
atividades cotidianas das quais necessita qualquer cidadão na sociedade atual,
em que regularmente utiliza-se veículo automotor”, destacou o
desembargador.
Nº do processo:
0392111-10.2009.8.19.0001
Fonte: BRASIL –
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Em 09 de janeiro de 2013. Disponível
em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/109903 Acesso
em 09 de janeiro de 2013.
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