CONHEÇA A NOVA LEI SECA QUE ENDURECE A FISCALIZAÇÃO
Sem vetos, a presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 20 de
dezembro novas mudanças na chamada lei seca, endurecendo a fiscalização da
embriaguez ao volante. As mudanças passaram a valer a partir do dia 21 de dezembro (sexta-feira),
quando foram publicadas no “Diário Oficial da União”.
A proposta,
que foi aprovada na noite de terça-feira pelo Senado, torna válidos novos meios
para identificar um condutor alcoolizado, além do teste do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de
Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo
embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em
caso de reincidência em um período de 12 meses.
Entre os meios que passam a ser aceitos para
comprovação da embriaguez do motorista estão o depoimento do policial, vídeos,
testes clínicos e testemunhos de terceiros.
O agente de
trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser
admitida em tribunal.
Leia
abaixo seu inteiro teor:
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 165. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do
direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa –
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses.”(NR)
“Art. 262. …………………………………………………………….
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua
manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado
por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR)
“Art. 276. Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita
o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de
tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição,
observada a legislação metrológica.”(NR)
“Art. 277. O
condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo
de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma
disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência.
§ 1o (Revogado).
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser
caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de
quaisquer outras provas em direito admitidas.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 306. Conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
………………………………………………………………………………….
§ 1o As
condutas previstas no caput serão
constatadas por:
I – concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser
obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito
à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.”(NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
………………………………………………………………………………….
AR ALVEOLAR – ar expirado pela boca de um indivíduo,
originário dos alvéolos pulmonares.
………………………………………………………………………………….
ESTRADA -
………………………………………………………….
ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor
alcoólico no ar alveolar.
………………………………………………………………………………..”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Fonte: Folha
de S.Paulo - Folha.com – Em 20 de dezembro de 2012 – Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1204620-dilma-sanciona-nova-lei-seca-que-endurece-fiscalizacao.shtml Acesso
em 21 de dezembro de 2012.
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