TJ/DFT: PRAZO PARA AÇÃO DO CONSUMIDOR DIANTE DE VÍCIO OCULTO É DE 30 DIAS
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da SABB – Sistema
de Alimentos e Bebidas do Brasil (Dell Valle) para extinguir processo de
consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal.
A consumidora
narra que, ao abrir uma caixa de suco do fabricante em questão, constatou que o
alimento continha uma gosma preta, apresentando-se impróprio para consumo e com
potencial risco à saúde. Diante disso, ingressou com ação de reparação de
danos, visando ao ressarcimento do valor do produto, bem como indenização pelos
danos morais que sustenta ter sofrido, em decorrência de ter adquirido suco
estragado, embora dentro do prazo de validade.
A fabricante alega que
os documentos necessários para sustentar a demanda foram juntados aos autos tardiamente;
que houve falta de interesse de agir – visto que a consumidora não acionou a
empresa -; que há decadência do direito da autora e, por fim, nega a existência
de dano moral.
Ao analisar o recurso, a relatora explica que “no sistema dos Juizados Especiais as provas serão produzidas em
audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95 e,
por isso, dispensável sejam os documentos juntados ao processo no momento do
ajuizamento da ação”. Quanto à falta de interesse de agir, afirma: “Sendo necessário o recurso ao Judiciário
para defesa de direito pretensamente violado, configura-se o interesse de agir”.
No tocante à decadência do direito autoral, no entanto, a magistrada
ensina que a questão deve ser analisada à luz do artigo 26 do Código de Defesa
do Consumidor. Assim, diz a
juíza, “da data em que a consumidora tomou conhecimento do vício, o qual era
oculto, tinha 30 dias para ajuizar o pleito ora em análise. Contudo, embora
tenha se cientificado do problema em 01/06/2011, somente propôs a presente ação
em 10/01/2012, portanto, quando já escoados 06 meses. Além disso, não comprova
tenha obstado a decadência mediante reclamação junto ao fornecedor e, por isso,
imperioso reconhecer o perecimento do direito pela consumação do prazo decadencial”.
“Caduco o direito
almejado, incabível a procedência do pedido”, conclui a julgadora, acompanhada
pelo Colegiado da Turma Recursal.
Processo:
20120110017116ACJ
Fonte: BRASIL
– Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Em 15 de janeiro
de 2013. Disponível em:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/janeiro/prazo-para-acao-do-consumidor-diante-de-vicio-oculto-e-de-30-dias
Acesso em 16 de janeiro de 2013.
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