USO DE ARMA DE FOGO EM ASSALTO: Palavra da vítima é suficiente para
configurar o crime
Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de
arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e
perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido
em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de
forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já
considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto
no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese
de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de
vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.
No caso julgado, a única testemunha foi a
vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que
seja aplicado o aumento de pena.
“Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de
outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida
qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”,
afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e
negou o habeas corpus.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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