Indenização por cancelamento indevido do cartão de crédito independe da existência de culpa (Info 393)
CARTÃO. CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
Provido
em parte o recurso ao entendimento de terem sido violados os arts. 14 e 25, §
1º, do CDC, 3º e 267, VI, do CPC, mormente quanto à ilegitimidade passiva de
uma das recorrentes na ação de indenização por danos materiais e morais movida
contra a administradora e a empresa de cartões de crédito, por irregularidade
na inclusão do número do cartão da cliente recorrida em "boletim de
cancelamento", sem que tenha sido revidado em nenhum momento pelas
recorrentes. Afora outros argumentos prejudicados, irrelevante para o
julgamento da lide a invocação do art. 333, II, do CPC, já que os fatos
narrados pela autora constituíram prova suficiente da inclusão indevida e,
ainda que esporádicos os transtornos sofridos, não afastam reparação devida,
pois, sob a égide do CDC, a responsabilidade do fornecedor, por se fundamentar
no risco, prescinde da análise de culpa. REsp 866.359-ES, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 5/5/2009.
NOTAS DA REDAÇÃO
No
caso em tela ocorreu um indevido bloqueio do cartão de crédito da recorrida, o
que lhe deu causa a diversas situações vexatórias perante o comércio local.
Tendo
em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes
do contrato de cartão de crédito (REsp 393798 / RS). O que, aliás, também
dispõe a Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.), foi proposta ação de indenização pelos danos
materiais e morais sofridos pela recorrida.
A
Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente
com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa,
o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras do
Código de Defesa do Consumidor.
Dessa
forma, por ter havido defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do
CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos".
Um
dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a
um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material
(que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos
patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da
personalidade.
Note-se
que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo
de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências.
Assim, conforme a doutrina e jurisprudência não há mais a necessidade de
prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa, ou seja, incita na
própria coisa. Portanto, para constituir o dano moral basta a violação de um
direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá
relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste
sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor.
Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição
indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração
na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. -A
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a
prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade
tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal
esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma
justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência
da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento
dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do
valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de
compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp
994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento:
15/05/2008) (Grifos nossos)
Diante
dos fatos comprovados nos autos de que a recorrida sujeitou-se a
constrangimentos indevidos, em mais de uma oportunidade, foi arbitrado o valor
da compensação por danos morais com "moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico
do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem
por coerente a prestação jurisdicional fornecida" (RESP 259.816/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000). E por fim, considerou a
Ministra Relatora Nancy Andrighi quanto "a necessidade de que o valor dos
danos morais venha a refletir a capacidade econômica do causador do dano e
sirva como fator de desestímulo".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário