MILÍCIA PRIVADA E
GRUPO DE EXTERMÍNIO – LEI 12.720/2012
Alteração do CP, Art. 288-A do CP, Código Penal, Direito Penal,Grupo de extermínio,Lei 12.720/2012, Milícia privada
Mais uma
mudança efetuada este ano no Código Penal.
Cuida-se da Lei 12.720,
publicada no Diário Oficial da União de 28/09/2012,
data em que entrou em vigor.
Agora, no CP modificado pela Lei 12.720/2012:
a) há nova majorante para o crime de homicídio, com
a inclusão do §
6.º no art. 121 (“A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio”);
b) alterou-se a redação do § 7.º do art. 129 (“Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código”);
c) passou a ser previsto o crime de constituição de milícia privada,
tipificado no art. 288-A (“Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos”).
Fonte: Diário Oficial da União
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