Partilha de bens na dissolução de
união estável após a Lei 9.278/96 dispensa prova de esforço comum
A
partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na
constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a
ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos
companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver
partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens
acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de
fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997.
Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em
alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de
seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância
da união estável.
O juízo
de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os
bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal
de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a
vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros.
Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as
instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens
adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito
na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens
adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha
dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter
contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com
pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que
não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja
dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato –
se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser
aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva,
destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278,
ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já
pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a
união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei
9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em
contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em
período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria
extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é
consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual
o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na
petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra
parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que
poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido
exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse
que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço
comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal
de Justiça
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