TST- DIREITO DO
TRABALHO:
TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A GRAVIDEZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE ESTABILIDADE
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a
indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi
unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da
dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que
as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência
social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por
meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas
anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi
rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não
condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido
seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de
indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses
após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a
condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova
testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não
conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional
desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a
ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua
dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa
e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do
Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as
datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os
documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da
rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para
que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter
ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada
neste caso, conforme disposto no acórdão regional".
(Letícia Tunholi/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário