O Blog do Direito que instrumentaliza PM's, BM's e cidadãos na busca e exercício dos seus DIREITOS constitucionalmente garantidos. Telefone para contato (99) 9131-1385, e-mail: adelino2012oliveira@hotmail.com.br ; facebook:adelinooliveira, orkut: adelinooliveira.







sexta-feira, 27 de julho de 2012


DIREITO EMPRESARIAL:


É POSSÍVEL  O  AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE QUE NÃO FOI APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA?  PARA A AÇÃO DE COBRANÇA  É  REQUISITO O PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO?




Resposta: Sim, prevalece o entendimento de que é possível o ajuizamento da ação monitória no caso em tela, desde que o cheque esteja prescrito, inteligência da Súmula 229 do STJ. O protesto só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores, como é o caso, por exemplo, do endossante. Se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é, ao contrário do que muitos pensam, desnecessário.


STJ Súmula nº 229 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999
Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.


Fonte: Complexo Educacional Damásio de Jesus

Nenhum comentário:

Postar um comentário