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sábado, 21 de julho de 2012


LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO DE VEÍCULOS COM PELÍCULAS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS- Parecer 117/2011- CETRAN/SC

I . INTRODUÇÃO:

   Trata-se de Parecer solicitado pela Delegada de Polícia Civil de São Bento do Sul acerca da legalidade da autuação de veículos que possuem películas em desacordo com a Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007 do Contran, uma vez que estes mesmos veículos são aprovados nas vistorias das Ciretrans; Conforme a Consulente, as autuações ocorrem com base na utilização de equipamento para medir a transparência das películas aplicadas nos vidros dos carros, sendo que a Ciretran não dispõe de tais equipamentos.

II. ANÁLISE:

   Relativo ao uso de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores prevê o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro que é vedado a utilização de películas refletivas ou não quando comprometer a segurança do veículo na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
   O Contran regulamentou a matéria, através da Resolução n° 254, de 26 de outubro de 2007, a qual estabeleceu requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo em seu art. 3º os índices de transparência para o conjunto vidro-película.

   Conforme § 1° do art. 7º da Resolução n° 254/2007 do Contran, a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros, permitindo desta forma que os agentes de trânsito fiscalizem o cumprimento dos índices de transparência permitidos.

Ocorre, porém, que muitas vezes, são colocadas películas mais escuras nos vidros dos veículos, a pedido do comprador, ou até mesmo por sugestão do vendedor, mas colocada a chancela com índice permitido, exigindo desta forma a utilização de equipamentos para a constatação da infração.

   Cumpre salientar que nos termos do art. 8º da Resolução nº 254/2007 do Contran, é proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo, sendo que neste caso é desnecessário a utilização de equipamentos para constatação da infração.
Com relação a uso de equipamentos para a constatação dos índices de transmitância luminosa, prevê o art. 10 da Resolução 254/2007 a possibilidade de utilização de instrumento devidamente aprovado pelo Inmetro e homologado pelo DENATRAN.

   A Resolução n° 253, de 26 de outubro de 2007 do Contran, a qual dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa, prevê que a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa, instrumento este de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos, devendo tais equipamentos serem aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

   Da leitura do art. 4º da Resolução nº 253/2007 do Contran, percebe-se que a necessidade do equipamento medidor de transmitância luminosa se faz necessário quando da fiscalização por parte dos agentes de trânsito, já que a Resolução citada refere-se a dados objetivos de transmissão luminosa, e nesse caso não basta achar, já que necessário que o auto de infração bem como a notificação de autuação descrevam em termos percentuais a transmitância luminosa medida pelo instrumento, a considerada para efeito da aplicação da penalidade e a permitida para a área envidraçada fiscalizada.

   Cumpre ressaltar que a exigência de aparelho para a constatação da porcentagem de luminosidade do conjunto vidro e película já foi inclusive afirmado pelos tribunais pátrios senão vejamos:

   “PELÍCULA UTILIZADA EM VIDRO DIANTEIRO DE VEÍCULOS. 
Resolução 253 que determina o uso de aparelho especial para averiguação da porcentagem de luminosidade. Aparelho não u t i l i z a d o. Irregularidade. 
Nulidade do auto de infração. Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 990102104052 SP)”.

III. CONCLUSÃO: 

   Pelo exposto, conclui-se que as vistorias a serem realizadas pelas Ciretrans com relação às películas nas áreas envidraçadas dos veículos, devem ser realizadas por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa devidamente aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN, nos termos da Resolução 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito.

   O eminente conselheiro José Vilmar Zimerman apresentou manifestação, em complemento, nos seguintes termos, verbis:
   Embora o parecer do eminente relator se encontre muito bem abalizado e fundamentado, entendo que a questão de fundo proposta pela consulente ainda carece de uma resposta objetiva, motivo pelo qual tomo a liberdade de aduzir o que segue. 

Sob o aspecto da legalidade o questionamento em voga é de fácil resolução. Aliás, ao formular sua indagação a própria consulente já indica o caminho lógico da resposta, afirmando que as películas que ensejariam a autuação questionada estariam em desacordo com a regulamentação Contran. 

   Ora, se as películas aplicadas nas áreas envidraçadas do veículo se encontram em desacordo com o que prega a resolução do Contran que disciplina a matéria, está-se diante de uma infração de trânsito, consoante apregoa o art. 161 do CTB, in verbis:

    Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

  Partindo desse pressuposto, se o agente da autoridade de trânsito, por intermédio de equipamento hábil – no caso, o Medidor de Transmitância Luminosa a que se refere a Resolução nº 253/07 do Contran – verificar que a película empregada no veículo desrespeita os ditames da Resolução nº 254/07 do Contran, indubitavelmente deverá lavrar o auto de infração. O art. 280 do CTB é inequívoco nesse aspecto (ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...).

   O fato das Ciretrans não estarem equipadas para, no ato da vistoria veicular, executarem uma fiscalização mais criteriosa quanto às películas aplicadas nas áreas envidraçadas dos veículos não autoriza os respectivos proprietários a deixarem de observar os preceitos legais aplicáveis à espécie. 

   A aprovação na vistoria realizada pela Ciretran não torna o veículo imune à eventual fiscalização dos agentes da autoridade de trânsito nem confere ao proprietário ou condutor a garantia de que uma irregularidade existente em seu veículo, e que por ventura não tenha sido constatada no momento dessa vistoria, não venha a ser objeto de autuação futura.

   Assim, sem maior rodeio, com base nos arts. 280 e 161 do CTB é plenamente legítima a iniciativa da Polícia Militar em lavrar o respectivo instrumento de autuação, uma vez constatado, por aparelho ou equipamento hábil, que a película utilizada nas áreas envidraçadas do veículo deixa de observar as regras ditadas pelo Contran acerca do assunto.
   É o parecer.

Florianópolis, 13 de junho de 2011.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Revisor

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 23, realizada em 13 de junho de 2011.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente do Cetran

Com fundamento no exposto acima, verifica-se que toda e qualquer notificação, ou seja, no popular, toda e qualquer multa referente à película nas partes envidraçadas do veículo feita pelos agentes de trânsito deve ser realizada e comprovada através de instrumento denominado de Medidor de Transmitância Luminosa, devidamente aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, caso contrário, tal multa é inconsistente e irregular conforme art. 280, inciso V, e 281, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando ao suposto infrator o direito de recorrer. Insta esclarecer que se a película for espelhada, não há necessidade de uso do Medidor de Transmitância Luminosa, estando o infrator sujeito a multa (grave) e retenção do veículo para regularização.

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