No caso de morte do comprador do imóvel,
mas que não passou o bem, tendo apenas a procuração que lhe garante inclusive o
poder de compra, como a família deve proceder para ter o bem em seu nome?
É sabido que, muitas vezes, um
comprador de um imóvel, não tendo o dinheiro para passar o registro em
cartório, tendo apenas o dinheiro equivalente ao valor do imóvel, pede para que
o dono do bem lhe passe uma procuração, dando-lhe poderes inclusive para que
haja a compra desse imóvel, sendo que este continua no nome do vendedor. No
caso de morte do comprador do imóvel, mas que não passou o bem, tendo apenas a
procuração que lhe garante inclusive o poder de compra, como a família deve
proceder para ter o bem em seu nome?
Resposta: Cumpre salientar que a procuração em causa própria,
quando elaborada por instrumento público, reunindo ainda em seu bojo a
descrição da coisa, do preço e do consentimento, passa a ser um negócio
translativo da propriedade. A Excelsa Corte, a propósito, já decidiu que o
mandato em causa própria, quando constante de instrumento público, equivale à
escritura de compra e venda, mas somente transfere a propriedade imobiliária
quando transcrita no registro próprio. Assim, no caso em tela, cabe aos
parentes do falecido levar a escritura pública a registro, valendo o
instrumento como título registrável, malgrado não esteja elencado no art. 221
da Lei n. 6.015/1973 de forma expressa.
Este tema é de grande importância, haja vista, que toda procuração deve ser levada a registro em cartório, pois, o dia de amanhã não nos pertence e na maioria da vezes nos acomodamos e deixamos para fazer depois muitas coisas que deveriam ser feitas de imediato.
Fica o alerta: "QUEM NÃO REGISTRA, NÃO É DONO".
Fonte: Complexo
Educacional Damásio de Jesus
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