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domingo, 22 de julho de 2012


No caso de morte do comprador do imóvel, mas que não passou o bem, tendo apenas a procuração que lhe garante inclusive o poder de compra, como a família deve proceder para ter o bem em seu nome?

É sabido que, muitas vezes, um comprador de um imóvel, não tendo o dinheiro para passar o registro em cartório, tendo apenas o dinheiro equivalente ao valor do imóvel, pede para que o dono do bem lhe passe uma procuração, dando-lhe poderes inclusive para que haja a compra desse imóvel, sendo que este continua no nome do vendedor. No caso de morte do comprador do imóvel, mas que não passou o bem, tendo apenas a procuração que lhe garante inclusive o poder de compra, como a família deve proceder para ter o bem em seu nome?

Resposta: Cumpre salientar que a procuração em causa própria, quando elaborada por instrumento público, reunindo ainda em seu bojo a descrição da coisa, do preço e do consentimento, passa a ser um negócio translativo da propriedade. A Excelsa Corte, a propósito, já decidiu que o mandato em causa própria, quando constante de instrumento público, equivale à escritura de compra e venda, mas somente transfere a propriedade imobiliária quando transcrita no registro próprio. Assim, no caso em tela, cabe aos parentes do falecido levar a escritura pública a registro, valendo o instrumento como título registrável, malgrado não esteja elencado no art. 221 da Lei n. 6.015/1973 de forma expressa.

Este tema é de grande importância, haja vista, que toda procuração deve ser levada a registro em cartório, pois, o dia de amanhã não nos pertence e na maioria da vezes nos acomodamos e deixamos para fazer depois muitas coisas que deveriam ser feitas de imediato. 

Fica o alerta: "QUEM NÃO REGISTRA, NÃO É DONO".

Fonte: Complexo Educacional Damásio de Jesus

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