Notícia do
STF
Confederação
de Associações Comerciais questiona regras da penhora online
A Confederação das Associações
Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) ajuizou Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 262), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal
Federal contra dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 655-A, caput e
parágrafo 2º), do Código Civil (artigo 50) e do Código de Defesa do Consumidor
(artigo 28) que disciplinam a penhora em dinheiro para execução de dívidas
judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud. A entidade
sustenta que as regras atuais de penhora online violam os preceitos
fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.
A penhora online foi implantada em
2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, e
permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de
informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
Segundo dados do Banco Central apresentados na inicial, em 2011 foram efetuadas
4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud.
Para a confederação, as regras atuais
do sistema conferem ao magistrado “a faculdade de constranger, imobilizar os
recursos, de imediato”, impossibilitando ao executado sua utilização para
qualquer finalidade. Os comerciantes e empresários afirmam que o dinheiro “não
pode ser tratado como um ativo qualquer”, e que seu bloqueio ou
indisponibilidade “produz efeitos diversos daqueles decorrentes da penhora de
outros bens”.
A entidade pede que o STF, a fim de
evitar “os exageros e distorções atualmente derivados dos procedimentos
inerentes à penhora online de dinheiro”, dê aos dispositivos legais
questionados interpretação conforme a Constituição. “O mecanismo é necessário,
mas inadequado”, afirma a CACB. “Para ser adequado, deve ser flexibilizado no
sentido de evitar os rigores da surpresa e do descontrole material que o têm
caracterizado”.
O relator da ADPF 262 é o ministro Ricardo Lewandowski.
O relator da ADPF 262 é o ministro Ricardo Lewandowski.
CF/AD
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