DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO
Conforme levantamento efetivado pelo PROCON-SP, com
base em dados da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), duas companhias
aéreas lideraram o “ranking” dos cancelamentos de voos no mês
de setembro de 2012. Dos 1.940 voos previstos
pela empresa líder na pesquisa, 456, equivalendo a 24%, foram cancelados no
país. No caso da outra os cancelamentos atingiram 70 dos 582 voos
previstos, ou 12% do total.
Os resultados
apontados são estarrecedores e apontam no sentido da existência de uma
autêntica rotina nos cancelamentos dos voos previstos. Assim, não há como se
cogitar da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que
poderiam ter motivado o elevado número dos cancelamentos constatados.
No âmbito legal, o cancelamento de um voo contratado se
constitui em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo
transportador, configurando verdadeira inexecução do contrato de transporte
aéreo na forma pactuada, sujeitando-o, portanto, a responder pelos danos daí
advindos, na forma prevista pelos artigos 389 e 734 do Código Civil. (1)
Além disso, também
configura evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor
estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa de transporte
aéreo, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de
serviços (art. 3º., caput e § 2º., do Código) e o passageiro consumidor dos
serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o
passageiro caracteriza uma relação jurídica de consumo. (2)
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do
Consumidor ao transporte aéreo de passageiros afigura-se inquestionável, uma
vez que cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo
ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se
obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de
passageiros, nacional ou mesmo internacional.
A aplicação das
normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer
relação de consumo está respaldada na própria Constituição Federal, a qual
inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso
XXXII) e como princípio da ordem econômica (art.170, inciso V). Dessa forma, a
proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o
Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros
diplomas legais.
Dentre as normas de
defesa e proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (…) inciso XII – “deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;” (artigo 39 do CDC).
Ao tratar da
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código citado
prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado
nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. (3)
Dessa forma, afigura-se inegável a responsabilidade reparatória
da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados ao
passageiro/consumidor decorrentes do cancelamento do voo contratado .
(1)
Art. 389, CC: Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e a
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 734, CC: O transportador
responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo
motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
(2)
Art. 2º, CDC:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3º, CDC: Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º, §2º, CDC: Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(3)
Art. 14, CDC: O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
(…)
§3º: O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Fonte:
atualidadesdoireito.com.br
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