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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012


DANOS    MORAIS    DECORRENTES  DE    CANCELAMENTO  DE  VOO


Conforme levantamento efetivado pelo PROCON-SP, com base em dados da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), duas companhias aéreas lideraram o “ranking”  dos  cancelamentos de voos  no mês de setembro de 2012.  Dos 1.940 voos previstos pela empresa líder na pesquisa, 456, equivalendo a 24%, foram cancelados no país. No caso da outra os cancelamentos atingiram 70 dos 582 voos previstos, ou 12% do total.

Os resultados apontados são estarrecedores e apontam no sentido da existência de uma autêntica rotina nos cancelamentos dos voos previstos. Assim, não há como se cogitar da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que poderiam ter motivado o elevado número dos cancelamentos constatados. 

No âmbito legal, o cancelamento de um voo contratado se constitui em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador, configurando verdadeira inexecução do contrato de transporte aéreo na forma pactuada, sujeitando-o, portanto, a responder pelos danos daí advindos, na forma prevista pelos artigos 389 e 734 do Código Civil. (1)

Além disso, também configura evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa de transporte aéreo, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do Código) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma relação jurídica de consumo. (2)

A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros afigura-se inquestionável, uma vez que cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.

A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art.170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.

Dentre as normas de defesa e proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) inciso XII – “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;” (artigo 39 do CDC).

Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código citado prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (3)
Dessa forma, afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados ao passageiro/consumidor decorrentes do cancelamento do voo contratado .

(1)        Art. 389, CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 734, CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
(2)        Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º, §2º, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(3)        Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: atualidadesdoireito.com.br

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