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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012


NOVA LEI DEFINE OS CRIMES DE INFORMÁTICA



Planalto publica a Lei 12.737/2012, que tipifica os delitos cometidos através da rede mundial de computadores

Foi publicada no DOU a Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012. Ela tipifica os delitos informáticos, punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou então instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de seis meses a dois anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
A ação penal é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando então será incondicionada.
Veja abaixo a íntegra da Lei 12.737/2012.


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático”
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal”
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”
Art. 266.  ………………………………………………………………
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular”
Art. 298.  ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
Fonte: BRASIL. Planalto | Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/2012-leis-ordinarias#content. Acesso em 03 de dez. 2012.

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