COMBATE AO CRIME ORGANIZADO: CÂMARA APROVA NOVAS REGRAS
O
Plenário aprovou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 6.578/09, do Senado,
que define organização criminosa, os meios de obtenção de prova e o
procedimento criminal. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do
deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), relator pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, e deve retornar ao Senado para nova votação.

A pena por integrar a organização será de
três a oito anos de reclusão e multa. Também estão sujeitos a essa pena quem
promover, constituir ou financiar o grupo. A pena é aplicável sem prejuízo
daquelas específicas pelos crimes cometidos (assassinato, sequestro, por
exemplo).
O texto impõe diversos agravantes, como aumento da metade da pena se
houver emprego de arma de fogo e aumento de 1/6 a 2/3 se houver participação de
criança ou adolescente, servidor público ou se houver conexão com organizações.
Obtenção de provas
Entre os meios listados para obtenção de
prova do crime de participar de organização criminosa estão a colaboração
premiada; a escuta; o acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail; o
grampo; a quebra de sigilo e a infiltração por policiais, em atividade de
investigação.
Colaboração premiada
No caso da
colaboração premiada, condições especiais são previstas para conseguir
resultados na investigação. O juiz
poderá reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, substituí-la por uma
restritiva de direitos ou até mesmo conceder o perdão, dependendo dos
progressos obtidos com a colaboração.
O texto
permite a suspensão, por até seis meses, do prazo para o Ministério Público
oferecer a denúncia com o objetivo de permitir o cumprimento das medidas
resultantes da colaboração, tais como a identificação de participantes, a
recuperação do produto da ação criminosa ou a prevenção de crimes.
O juiz não
participará das negociações realizadas para o acordo de colaboração, que será
conduzida pelo delegado, pelo investigado e seu defensor ou pelo Ministério
Público, pelo acusado e seu defensor.
Além das
medidas de proteção de sua identidade, o colaborador será conduzido a juízo
separadamente dos demais co-autores do crime e, se condenado, cumprirá pena em
presídio diverso dos demais.
Ação
controlada
Para permitir à polícia esperar o
melhor momento para agir contra a organização criminosa, o projeto permite o
que se chama de ação controlada.
Isso ocorre quando as ações do grupo são observadas e acompanhadas sem
intervenção da polícia.
Os limites
dessa prática serão estabelecidos pelo juiz após prévia comunicação. Se a ação
sob controle envolver a transposição de fronteiras, esse retardamento da
intervenção da polícia somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades
dos países envolvidos para diminuir os riscos de fuga ou extravio do produto do
crime.
Infiltração
de agentes
Quanto à infiltração de agentes de
polícia nas organizações, ela poderá ser autorizada pelo juiz apenas se a prova
não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
A infiltração terá prazo de seis meses,
prorrogáveis de acordo com a necessidade. Para obter a autorização do juiz, o
delegado ou o Ministério Público terão de mostrar, em relatório, o alcance das
tarefas dos agentes e, se possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Sobre o
tipo de crime que o agente poderá cometer enquanto estiver infiltrado, o
relatório aprovado retirou do texto original do Senado a previsão de que o
agente responderá pela prática de crimes contra a vida, a liberdade sexual e de
tortura.
A redação
da Câmara determina apenas que ele responderá pelos excessos praticados,
devendo guardar, em sua atuação, proporcionalidade com a finalidade da
investigação.
Sigilos
O projeto
estipula meios mais rápidos de acesso aos números discados pelas pessoas de
organizações criminosas investigadas, assim como a dados sobre reservas e
registro de viagens.
As empresas de transporte e as
concessionárias de telefonia manterão, por cinco anos, esses registros à
disposição da polícia, do Ministério Público e do juiz.
Dados como qualificação pessoal, filiação e
endereço poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial das
empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet
e das administradoras de cartão de crédito.
Fonte: BRASIL.
Agência Câmara Notícias – Em 05 de dezembro de 2012. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/431943-CAMARA-APROVA-NOVAS-REGRAS-DE-COMBATE-AO-CRIME-ORGANIZADO.html Acesso em 05 de dezembro de 2012.
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