ENTREGA DE DIREÇÃO A MOTORISTA ALCOOLIZADO PODE CARACTERIZAR HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL
Entregar
a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar
homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado
morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra
julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu
carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga,
que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade
de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo
2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação,
sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o
TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no
curso do processo, com a produção de provas.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na
denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da
Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de
veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a
pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz,
considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça
acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos
objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída
pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de
ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro
que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese
e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência
jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a
pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco
de produzi-la, configurando o dolo eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento
demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura
homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente
contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do
acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em
lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que
desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da
jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo.
Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos
demais ministros da Quinta Turma.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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