DANO MORAL - ESPERA EM FILA DE BANCO
O dano moral decorrente da
demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que
estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que
causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que
determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da
responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a
qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos
elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo
todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o
dano moral. Por fim, o colegiado entendeu
razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da
condenação. Precedentes citados: AgRg no
Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp
598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 11/9/2012.
Fonte: STJ
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