EMBRIAGUEZ NO VOLANTE: SEGURADORA DEVE RESSARCIR
TERCEIROS
A 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível nº 2011.009491-5, por
unanimidade, seguiu o entendimento apresentado pelo relator do recuso,
desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, que apresentou a seguinte
conclusão: “se é certo que a seguradora não está
obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que
conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente,
o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado
ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que
estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora
permanece intacto”.
Assim, restou
reconhecido pelos julgadores que se provada a embriaguez do condutor do veículo
e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o acidente, a
seguradora não será obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do
segurado, porém, terá de honrar com os danos gerados pelo segurado (embriagado)
à terceiros.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros
prejudicados, em
14 de agosto de 2012 Disponível:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=31D86730E39B99BC1F216FDB82923965?cdnoticia=26373 Acesso em: 14 de agosto de 2012.
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