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terça-feira, 14 de agosto de 2012


EMBRIAGUEZ   NO   VOLANTE:  SEGURADORA  DEVE  RESSARCIR  TERCEIROS

A 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível nº 2011.009491-5, por unanimidade, seguiu o entendimento apresentado pelo relator do recuso, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, que apresentou a seguinte conclusão: “se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto”.
Assim, restou reconhecido pelos julgadores que se provada a embriaguez do condutor do veículo e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o acidente, a seguradora não será obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, porém, terá de honrar com os danos gerados pelo segurado (embriagado) à terceiros.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados, em 14 de agosto de 2012 Disponível:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=31D86730E39B99BC1F216FDB82923965?cdnoticia=26373  Acesso em: 14 de agosto de 2012.

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