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quinta-feira, 16 de maio de 2013
terça-feira, 14 de maio de 2013
CNJ
determina que cartórios terão de reconhecer união de pessoas do mesmo sexo
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (14/5),
durante a 169ª Sessão do Conselho.
Os cartórios estão proibidos de recusar o reconhecimento
de união de pessoas do mesmo sexo. O Plenário do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta de resolução apresentada pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim
Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a “habilitação,
celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento
entre pessoas do mesmo sexo”.
A decisão foi tomada na
manhã desta terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se
baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do
tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à
celebração entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou de
“compreensões injustificáveis” a recusa de Cartórios de Registro Civil em
converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões.
“O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode
servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte
no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode
ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.
Após o debate no
plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo
descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor
responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.
Entra em vigor hoje o Decreto 7.962, de 15 de março
de 2013
Entra em vigor o Decreto que regulamenta o CDC
acerca da contratação eletrônica.
Presidência da República Casa Civil Subchefia
para Assuntos Jurídicos
|
Regulamenta
a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes
aspectos:
I – informações claras a respeito do produto,
serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor; e
III – respeito ao direito de arrependimento.
Art.
2o Os sítios eletrônicos ou demais
meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo
devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I –
nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II –
endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua
localização e contato;
III
– características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
IV –
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros;
V –
condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
VI –
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
Art. 3o
Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de
compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além
das informações previstas no art. 2o, as
seguintes:
I – quantidade mínima de consumidores para a
efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo
consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável pelo
sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos
incisos I e II do art. 2o.
Art.
4o Para garantir o atendimento
facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I –
apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações
necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas
as cláusulas que limitem direitos;
II –
fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção
imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III
– confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV –
disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação;
V –
manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que
possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação,
dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI –
confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no
inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII
– utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de
dados do consumidor.
Parágrafo
único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao
consumidor.
Art. 5o
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e
eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela
mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado
imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do
cartão de crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o
lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o
As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados,
observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o
A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
“Art. 10.
………………………………………………………………
Parágrafo único. O
disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.”
(NR)
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.3.2013 – Edição extra
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