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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013



A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o resultado.
Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5.º da Constituição Federal.
O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.
Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.
Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”. Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida”.
A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.
Fonte: BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 00005875020074013900, 3ª Turma, rel. Des. Tourinho Neto. Disponível em:http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/tribunal-considera-que-falar-ao-celular-dirigindo-e-indicio-de-crime-doloso.htm. Acesso em 09 de jan. 2013.


TJRJ:  MOTORISTA  RECEBERÁ  INDENIZAÇÃO  DO  DETRAN  POR  NÃO  CONSEGUIR  RENOVAR  CARTEIRA  DE  MOTORISTA


Um motorista que ficou cerca de seis anos sem dirigir porque não conseguiu renovar sua carteira de habilitação junto ao Detran-RJ vai receber R$ 5 mil por danos morais. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso do Detran e manteve a condenação de 1ª instância.
Diante do vencimento da sua carteira de habilitação, em janeiro de 2005, Robson Braga pagou o Duda de renovação, conforme determina a legislação em vigor, porém, ao entrar em contato com o teleatendimento do Detran, soube que seu prontuário estava inválido, sendo necessária uma pesquisa. O motorista solicitou que fosse feito o procedimento, mas, para sua surpresa, o resultado determinou que o autor apresentasse uma cópia autenticada da folha do livro de frequência da autoescola, caso contrário, deveria realizar novos exames para tirar uma outra habilitação.
Insatisfeito com o descaso do Detran do Rio para a resolução do problema, Robson decidiu, em janeiro de 2007, proceder aos exames necessários para retirar uma segunda habilitação no estado de Minas Gerais, porém não conseguiu, pois foi constatada pelo Detran fluminense a existência do prontuário, o que originou o indeferimento do seu pedido.
Segundo o desembargador José Carlos Paes, relator do processo, o caso trata de omissão específica, uma vez que o Estado, por omissão sua, criou a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, quando tinha o dever de agir para impedi-lo. “Responde, assim, objetivamente, a Administração Pública pelo infortúnio que lhe é imputado pelo autor”, explicou.
Para o magistrado, restaram configurados o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pelo autor diante do descaso do réu em realizar, em prazo razoável, a renovação da sua CNH. “Não há dúvida de que a via-crúcis percorrida pelo apelado para cumprir os ritos burocráticos do Detran, somada à transposição do prazo para que o documento fosse renovado sem resultado positivo, causou-lhe forte aborrecimento, além de frustração pelo tempo e dinheiro perdidos. É inquestionável que a parte autora deve ser reparada pelos danos morais sofridos, em virtude da impossibilidade de dirigir por cerca de seis anos, ficando impedido, também, de desempenhar as atividades cotidianas das quais necessita qualquer cidadão na sociedade atual, em que regularmente utiliza-se veículo automotor”, destacou o desembargador.
Nº do processo: 0392111-10.2009.8.19.0001
Fonte: BRASIL – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Em 09 de janeiro de 2013. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/109903 Acesso em 09 de janeiro de 2013.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013


CÂMARA  DOS  DEPUTADOS:  PROJETO  DE  LEI  PROÍBE  GESTOR  DE  DAR  INFORMAÇÃO  SOBRE  CONSUMIDOR  INADIMPLENTE



A Câmara analisa projeto que proíbe o fornecimento de informações sobre consumidores inadimplentes por gestores de bancos de dados. De acordo com a proposta (PL 4423/12), do ex-deputado Professor Victório Galli, os gestores de bancos de dados não poderão repassar informações sobre um consumidor que tenha deixado de pagar determinada cobrança após uma decisão judicial em seu favor. Pelo texto, os gestores também ficam proibidos de informar sobre alguma manifestação feita pelo consumidor para defender seus direitos.
Pelo descumprimento, o projeto prevê punições que vão de multa à cassação da licença do estabelecimento.
O autor argumenta que consumidores têm tido créditos negados por haverem recorrido à Justiça para defender seus direitos. O parlamentar ressalta que há denúncias da existência de lista negra que circula entre bancos e concessionárias de veículos com o objetivo de negar crédito para aquele consumidor que tenha questionado judicialmente cobranças ilegais em contratos de empréstimo ou financiamento.
“Tais denúncias evidenciam a extrema vulnerabilidade do consumidor, que, ao agir conforme prevê a lei, passa a ser discriminado, preterido e penalizado mediante conduta abusiva e ilegal de fornecedores”, afirma o deputado.
O deputado lembra que é o  Banco Central quem repassa essas informações sobre o comportamento dos clientes às instituições financeiras e que isso “agrava consideravelmente a vulnerabilidade do consumidor, pois permite ao mau fornecedor identificar aqueles com maior probabilidade de lhe causar problemas e, então, passar a evitá-los”.
Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: BRASIL – Agência Câmara Notícias – Em 07 de janeiro de 2013. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/433824-PROJETO-PROIBE-GESTOR-DE-DAR-INFORMACAO-SOBRE-CONSUMIDOR-INADIMPLENTE.html Acesso em 07 de janeiro de 2013.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

CONCURSO PM E BM/2012: DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO – FLEXÃO DE BRAÇOS FEMININO




Demonstração da correta execução do exercício - flexão de braços feminino - realizado no Exame de Aptidão Física, constante do Processo Seletivo aos Cursos de Formação de Soldado PM e BM Combatente.

CONCURSO PM E BM/2012: DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO – FLEXÃO DE BRAÇOS




Demonstração da correta execução do exercício - flexão de braços - realizado no Exame de Aptidão Física, constante do Processo Seletivo aos Cursos de Formação de Soldado PM e BM Combatente.

CONCURSO PM E BM/2012: DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO - FLEXÃO NA BARRA


CONCURSO  PM  E  BM/2012:  TESTE  DE  APTIDÃO  FÍSICA (TAF)  (PARA TODOS OS CARGOS)

9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, conforme Lista de Convocação para o TAF.

9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar e Soldado Musico Bombeiro serão convocados até 03 (três) vezes o número de vagas.

9.1.2 Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos.

9.1.3 O Teste de Aptidão Física será realizado únicamente em São Luís – MA.

9.2 O Teste de Aptidão Física visa aferir a capacidade do candidato de suportar, física e organicamente, as exigências das atribuições do cargo.

9.3 Para a realização do TAF, o candidato deverá comparecer no dia, local e horário previamente designados, portando o original do Documento de Identificação utilizado para realização de sua inscrição e seu Cartão de Confirmação de Inscrição com trajes adequados, a saber: calção de ginástica (ou malha, para o sexo feminino), tênis e camiseta.

9.4 O Teste de Aptidão Física será eliminatório e seu resultado não influirá na classificação do candidato.

9.5 O candidato será avaliado por uma Banca Examinadora a fim de aferir seu desempenho em cada teste especificado nos quadros abaixo:

9.5.1 – POLÍCIA MILITAR

ETAPAS/SEXO MASCULINO  e FEMININO
1ª Etapa - Masculino
Flexão na Barra Fixa
Meio-Sugado
Abdominal Remador

1ª Etapa - Feminino
Flexão de Braço
Meio-Sugado
Abdominal Remador

2ª Etapa Corrida Aeróbica – Masculino (2.200 metros), Corrida Aeróbica - Feminino (1.800 metros)

OBS: O candidato, para ser considerado aprovado nos exercícios físicos, deverá obter, nos tempos e nas tentativas, o índice mínimo exigido para cada teste constante no Anexo II.

9.5.1.1 A realização dos testes, acima discriminados, obedecerá obrigatoriamente à seguinte ordem: Flexão na Barra Fixa para o sexo masculino e Flexão de Braço para o sexo feminino, Meio-Sugado, Abdominal Remador e Corrida Aeróbica.

9.5.1.2 Flexão na Barra Fixa – masculino: a metodologia para preparação e execução do teste em barra fixa consistirá em:

a) posição inicial: o candidato deverá dependurar-se na barra, com pegada em pronação, mantendo os braços estendidos e, quando autorizado, deverá iniciar a execução;

b) execução: ao comando “já”, inicia-se o movimento com a flexão do braço até que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente o braço e voltando à posição inicial, sendo assim considerado um movimento completo (uma flexão);

c) o movimento só se completa com a total extensão dos braços; e

d) a não extensão total dos braços, e início de nova execução, é considerado como movimento incorreto e não será computado no desempenho do candidato.

Obs.: Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste em barra fixa:

a) tocar com o(s) pé(s) o solo após o início das execuções (é permitida a flexão de perna(s) para evitar o toque do solo);

b) receber qualquer tipo de ajuda física;


c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para proteção das mãos; e

d) apoiar o queixo na barra.


9.5.1.3 Flexão de Braços - feminino: a metodologia para preparação e execução do exercício consistirá em:

a)         posição inicial: a candidata deverá se posicionar em quatro apoios (mãos e joelhos no solo), centro de gravidade projetado à frente com peso do tronco incidindo sobre os braços estendidos;

b)         execução: ao comando “\ já \”, a candidata flexionará os braços, aproximando o tórax do solo, sem no entanto tocá-lo, mantendo os joelhos apoiados ao solo, braços e mãos na linha dos ombros e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição.

Obs.: Deverá ser realizado o número mínimo de repetições do correto movimento descrito. Os movimentos incompletos não serão contabilizados. 

9.5.1.4 Meio-Sugado - masculino e feminino: a metodologia para preparação e execução do exercício consistirá em:

a)         partindo da posição de pé, flexionará os joelhos agachando-se e simultaneamente colocará as mãos no solo, pelo lado externo dos joelhos;

b)         estenderá todo o corpo (tronco e pernas) para trás, ficando na posição de apoio de frente (quatro apoios); e


c)         retornará à posição agachada (joelhos flexionados) e em seguida à posição inicial, quando será contada uma repetição.

9.5.1.5 Abdominal (Remador) - masculino e feminino: a metodologia para preparação e execução do exercício consistirá em:

a)         posição inicial: o(a) candidato(a) na posição deitada em decúbito dorsal, com as pernas unidas e estendidas e braços estendidos atrás cabeça, tocando o solo;

b)         execução: ao comando “\ já \”, o(a) candidato(a) flexionará simultaneamente o tronco e os membros inferiores na altura do quadril, lançando os braços à frente de modo que a sola dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos coincida com a linha dos joelhos e, em seguida, voltará à posição inicial (decúbito dorsal), completando uma repetição.

Obs.: Deverá ser realizado o número mínimo de repetições do correto movimento descrito, dentro do tempo determinado.

9.5.1.6 Corrida: a metodologia para preparação e execução do exercício consistirá em:
a) o(a) candidato(a) deverá percorrer a distância mínima exigida no tempo máximo de 12 (doze) minutos e 14(quatorze) minutos, para os candidatos de 18 a 23 anos e 24 a 28, respectivamente;

b) o(a) candidato(a), durante os 12 (doze) minutos, poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir.

OBS: O início e o término do teste se farão com um silvo longo de apito, quando o cronômetro será acionado/interrompido.

Fonte: FGV