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terça-feira, 20 de novembro de 2012


AGIOTAS  PODERÃO  RESPONDER  POR  CRIME  DE  TORTURA


Ao cobrar dívidas com uso de violência ou grave ameaça, agiotas poderão ser punidos por crime de tortura. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar, nesta quarta-feira (14), o enquadramento da prática na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e estabelece pena de reclusão de dois a oito anos para quem usar desse recurso.

Essa punição está prevista em projeto de lei (PLS 306/2011) do senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposta classifica como crime de tortura a cobrança de dívida de qualquer natureza realizada com emprego de violência ou grave ameaça. O relator, senador José Agripino (DEM-RN), apresentou um substitutivo para evitar a generalização contida no texto orginal. Seu receio é de que os cidadãos e as empresas que cobrem seus créditos “de forma correta, digna e sem ofensa” corram o risco de ser punidos indevidamente.

“Embora esses credores tenham comportamento lícito, a redação original pode levar a engano e gerar insegurança jurídica”, ponderou Agripino no relatório ao PLS 306/2011.

Fonte: BRASIL – Agência Senado – Em 13 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/11/13/agiotas-poderao-responder-por-crime-de-tortura Acesso em: 13 de novembro de 2012.


JUIZ  APLICA  LEI  MARIA  DA PENHA  A  FAVOR  DE  RAPAZ  E  PROÍBE   APROXIMAÇÃO  DE  EX-NAMORADA - TJDFT
Imagem de uma mulher agredindo o namorado com uma garrafa
O juiz do 2º Juizado Criminal do Gama usou, analogicamente, a Lei Maria da Penha, para determinar a aplicação de uma medida proibitiva de aproximação e contato contra ex-namorada que, após o término do relacionamento, assumiu comportamento agressivo em relação ao rapaz. A ação corre em segredo de justiça e já foi designada audiência preliminar para ouvir as partes.

O autor alega que namorou a ré por aproximadamente 6 meses, quando romperam a relação. Inconformada, a ex-namorada iniciou uma série de perseguições e agressões, que incluem o apedrejamento da residência e do carro da vítima, envio de mensagens eletrônicas e postagens nas redes sociais, difamando-o e constrangendo-o; ameaças de incêndio criminoso a sua residência e ao filho menor do autor, além de dizer que iria se cortar toda e procurar a delegacia, acusando-o do feito.

Além dos dissabores e aborrecimentos sofridos, e visando acautelar-se a fim de não ser acusado de algo que não cometeu, o autor pleiteou medida protetiva de urgência, buscando se ver livre das perturbações da ex-namorada. O autor juntou, ainda, boletins de ocorrência policial que corroboram com sua versão dos fatos.

Ao analisar o feito, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar para prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima. Aplicando, analogicamente, o disposto no art. 22, III, “a” e “b” da Lei 11.340/2006, o magistrado deferiu a medida requerida, a fim de proibir a aproximação e contato da agressora com o requerente, seja por carta, telefone, internet ou qualquer outra forma de comunicação, devendo ficar afastada, no mínimo, por 150m.

O juiz determinou, ainda, multa de 1.000,00 reais em caso de descumprimento, além de responsabilização civil e criminal por crime de desobediência e outros que vierem a ser cometidos, além de eventual prisão cautelar para garantia da ordem pública, caso seja descumprida a decisão.


Fonte: BRASIL – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Em 12 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/novembro/juiz-aplica-lei-maria-da-penha-a-favor-de-rapaz-e-proibe-ex-namorada-de-se-aproximar-dele Acesso em: 13 de novembro de 2012.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012


PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  E  O  DIREITO  PENAL


No Direito Penal o Princípio da Legalidade se manifesta pela locução latina nullum crimen nulla poena sine previa lege, ou seja, igualmente o que dispõe o art. 1º do CP “Não há crime sem lei anterior que o define, nem há pena sem prévia cominação legal”, trazendo contigo dois princípios o da legalidade e anterioridade. No mesmo sentido, o texto constitucional expõe em seu art. 5º inciso XXXIX, que aduz “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal”, logo se entende que ninguém poderá ser punido por algo não tipificado em lei, ou seja, ser punido por algo não tipificado como crime.

Portanto, o texto constitucional garante aos brasileiros e estrangeiros residentes a não intervenção do Estado no seu direito à liberdade individual e serve como limitador do poder Estatal de punir jus puniendi.

A Constituição Federal dispõe que:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;  
         
É privativo à União legislar sobre o Direito Penal, no entanto a expressão “privativamente” não quer dizer “exclusivamente”, ou seja, a União pode deixar os Estados Membros legislarem sobre algumas matérias do Código Penal, o que não é comum, veja o Parágrafo Único do art. 22 CF:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Com as belas palavras do Prof. Damásio Evangelista de Jesus (1991, pag. 51) “O Princípio da Legalidade tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador”.

O Professor Alexandre Magno diz que:
Princípio da legalidade.

O Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios fundamentais, próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais sobreleva o da legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou da intervenção legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);

b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);

c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);

d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa);  

Fonte: Direitonet

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


PCC  ORDENA   EXECUÇÃO  DE  POLICIAIS  EM  TROCA  DE  DÍVIDAS  E  DÁ  PRAZO  DE  24 HS  PARA  PAGAR


Três crimes desvendados nas últimas 24 horas mostram que criminosos da cúpula do Primeiro Comando da Capital (PCC) estabeleceram prazos para que as ordens de assassinar policiais sejam cumpridas em São Paulo. As investigações confirmam a suspeita de que bandidos em dívida com a facção são obrigados a pagar o que devem por meio da execução de policiais civis e militares ou de agentes prisionais.

As confissões dos assassinos do PCC foram gravadas em vídeo pela polícia - um deles foi feito pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) e o outro pela Delegacia de Juquitiba, na Grande São Paulo. As confissões corroboram as conversas telefônicas interceptadas pela polícia nas quais líderes da facção deram a ordem de matar a seus subordinados - o Deic tem em seu poder os áudios das ordens para matar os PMs Flávio Adriano do Carmo e Renato Ferreira da Silva Santos.

Um das confissões gravadas é a de Jefferson Luis de Miranda, de 32 anos. Acusados de roubos e de um latrocínio, Miranda foi preso ontem em Peruíbe, no litoral paulista, onde se escondia. O acusado apontou como mandante o "sintonia-geral de Carapicuíba", o chefe da facção na região. Afirmou que, para quitar sua dívida de R$ 10 mil com o grupo, devia matar um policial militar. O prazo para que cumprisse a determinação era de dez dias. O tempo passou e Miranda não achou um PM. Recebeu, então, novo prazo: em 24 horas ou matava ou seria cobrado pela facção.

Diante disso, Miranda pediu ajuda a um amigo. Segundo o delegado Josimar Ferreira de Oliveira, esse amigo é Valmir Fernandes, de 28 anos. Fernandes indicou o investigador João Antônio Pires, e a facção permitiu que, em vez de um militar, ele matasse um policial civil. Apanharam-no quando Pires saía de um mercado em 5 de outubro.
O investigador carregava duas sacolas, quando os bandidos chegaram em uma moto. Miranda estava na garupa e atirou. Câmeras filmaram o policial tentando fugir- ele correu para o mercado e foi perseguido pelo acusado de arma em punho. O criminoso acertou 16 vezes o investigador - os últimos balaços foram disparados com a vítima imóvel e indefesa, caída no chão. Fernandes foi preso no dia 8 e negou a acusação. Ele e Miranda são mais dois candidatos a uma cela em um presídio federal, como os demais presos por matar policiais.

'Foi o Comando'. Como ele, também deve ser mandado para a penitenciária de Rondônia o empresário Leandro Rafel Peraira da Silva, o Leo Gordo, de 28 anos. Dono de uma empresa de transporte coletivo, foi ele quem deu a ordem para matar os PMs Carmo e Santos, de acordo com a investigação do Deic. Ao ser indagado de quem havia recebido a ordem para matar os policiais, respondeu aos homens do Deic: "Foi o Comando".

Leo Gordo não disse quem do comando do PCC deu a ordem. Só contou que ela veio por escrito. Leo era o responsável pela "quebrada" do Campo Limpo, na zona sul de São Paulo. Ele devia "cobrar a rua" para que as ordens fossem cumpridas. A ele deram dez dias para que matasse dez policiais. Matou dois. Depois, deram-lhe mais 24 horas para fazer o que faltava. Falhou.

Foi preso anteontem com o empresário Wellington Alves, dono de uma fábrica de molduras. Além das mortes, serão acusados de lavagem de dinheiro e tráfico - o Deic pedirá o sequestro de seus bens. Além de Leo Gordo, Alves e Miranda, outros dois acusados de atentados a PMs foram presos e um suspeito morto ontem.

Fonte: O Estadão

quarta-feira, 14 de novembro de 2012


COMANDO  DO  PCC  DÁ  ORDENS PARA  ATACAR  POLICIAIS MILITARES  NO  NORDESTE


A transferência de traficantes que estavam recolhidos em presídios de São Paulo para outros estados, acabou “irritando” o comando do PCC. Inconformados por não terem sido “avisados” das transferências dos comparsas, eles agora querem que “matem policiais do Nordeste”.

A onda de atentados contra policias militares que vem ocorrendo em São Paulo deve chegar ao nordeste nos próximos dias, segundo investigação pelo serviço de inteligência da Policia Civil da Bahia. 

A informação está sendo divulgada através de mensagens de texto que estão sendo enviadas a todos os policiais militares dos estados do Nordeste. Isso tem gerado um clima de intranquilidade entre os PMs, principalmente em Sergipe onde o numero desses militares é muito reduzido.

A mensagem diz que “informações da PC da Bahia dão como certa a ordem do PCC para atacar policiais militares do Nordeste em retaliação a transferência da cúpula da quadrilha”, diz o e-mail enviado a um policial militar do estado de Sergipe. O remetente do e-mail pede ainda que este seja enviado para outros militares. Isso acabou gerando certo constrangimento e preocupação dentro da classe militar. “Eu sou um policial militar e embora seja evangélico, não posso aceitar uma situação dessas. Afinal de contas eu ganho para proteger o cidadão, e agora, quem vai me proteger. Quem vai proteger os nossos irmãos militares”, questionou um sargento da PM que recebeu o e-mail. 

Um outro policial, ao tomar conhecimento da situação ficou ainda mais preocupado. “Se realmente isso for confirmado, todos os policiais militares de Sergipe correm risco de perder a vida. O numero de PMs em nosso estado é muito pequeno. Alem disso, nós teremos que enfrentar um inimigo desconhecido.

Enfim, esses marginais que são extremamente perigosos, são transferidos de São Paulo para outros presídios e quem vai pagar as contas somos nós? Questionou um oficial”. 

Em São Paulo, os assassinatos a policiais têm chamado a atenção de autoridades internacionais. Tudo teria começado quando em 28 de maio, policiais da Rota mataram seis suspeitos de pertencerem a uma facção que se reuniam no estacionamento de um bar na favela Tiquatira, na região da Penha, Zona Leste. Em junho, como represália, 11 policiais foram assassinados, quase o dobro do mês anterior (em todo estado, foram registrados 92 homicídios dolosos a mais).

Fonte: http://caboheronides.blogspot.com.br



GRAVIDEZ  DE  EMPREGADA  GARANTE ESTABILIDADE  PROVISÓRIA  E  NÃO PODE  SER  DEMITIDA


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória assegurada às gestantes, a uma operadora de telemarketing da empresa Contax S/A que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste S/A, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente.  

A sentença do primeiro grau havia reconhecido a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007.

No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE), dando provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na Quinta Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.     

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-87200-08.2008.5.07.0014

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 12 de novembro de 2012


Estabilidade  de  servidor  público  não  é  garantia  de  impunidade


A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços. 

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais. 

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas. 

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação 

O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança. 
Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões. 

Demissão obrigatória 

A Primeira Seção consolidou o entendimento de que
"a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir. 

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias. 

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada. 
Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112. 

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor. 

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto. 

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou. 

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418). 

Pena mais grave 

O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão. 

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856)

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena. 

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira. 

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal. 

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916). 

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final. 

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final. 

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107). 

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia. 

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça